Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. O acórdão regional está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, sintetizada na Súmula 204 do STJ, segundo a qual "os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida".2. Esta Corte Superior admite o apelo especial para reapreciar honorários advocatícios fixados sob a égide do CPC/73 quando arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, pois, nesses casos, a violação da aludida norma processual exsurge de maneira flagrante, a justificar a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. O
acórdão regional está em conformidade com a orientação
jurisprudencial deste Superior Tribunal, sintetizada na Súmula 204
do STJ, segundo a qual "os juros de mora nas ações relativas a
benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida".2.
Esta Corte Superior admite o apelo especial para reapreciar
honorários advocatícios fixados sob a égide do CPC/73 quando
arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, pois, nesses casos, a
violação da aludida norma processual exsurge de maneira flagrante, a
justificar a intervenção deste Sodalício como meio de preservar a
aplicação da lei federal de regência.3. O entendimento do Tribunal
recorrido, no sentido de fixar a verba honorária em 10% sobre o
valor da condenação, não se mostra desarrazoado, sendo o caso de se
obstar o presente recurso, em face da Súmula 7 do STJ.4. Agravo
interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2437744 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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