Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE HAVIA ASSENTADO A IMPROCEDÊNCIA DA
CONDENAÇÃO FUNDADA NO ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI N.
8.429/1992. OMISSÃO NO TOCANTE AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA. PERFEITA CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS
PRATICADAS PELOS RÉUS E O INCISO V DO MESMO ART. 11 DA LIA, COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/2021. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
MODIFICATIVOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 843.989/PR,
assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à
retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema n. 1.199,
acórdão publicado no DJe de 4/3/2022) e, em 18/8/2022, concluiu o
julgamento daquele recurso extraordinário com agravo.
- A Excelsa Corte, no julgamento do Tema n. 1.199, não chegou a
examinar e, logicamente, não determinou a aplicação retroativa do
novo rol taxativo das condutas ímprobas que atentam contra os
princípios da administração, na redação dada pela Lei n.
14.230/2021. Em momento posterior, no entanto, o Plenário do STF
assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art.
11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade
administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei,
porém sem condenação transitada em julgado".
- A Primeira Turma do STJ, na sessão de 6/2/2024, ao apreciar o
AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, aderiu, à unanimidade de votos, ao
entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal.
- O aresto embargado assentou a impossibilidade de manutenção da
condenação dos réus com fundamento no art. 11, caput e inciso I, da
Lei n. 8.429/1992, omitindo-se em relação ao princípio da
continuidade típico-normativa.
- Na espécie, há perfeita correspondência entre a conduta imputada
aos réus e o inciso V do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com a redação
dada pela Lei n. 14.230/2021, porquanto, de acordo com o quadro
fático delineado pelo Tribunal bandeirante, o então Prefeito
Municipal de Caraícuíba/SP autorizou a ampliação de itinerários de
linhas de transporte urbano-coletivo, sem a realização de
procedimento licitatório e em limites superiores ao permitido pela
legislação de regência, beneficiando empresa da qual o próprio
ex-alcaide fora sócio-gerente (nesse sentido, o voto condutor do
acórdão objeto do recurso especial, às fls. 2.891/2.893). Em outras
palavras, ficou comprovado o dolo específico dos réus em frustrar,
em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento
licitatório, com vistas à obtenção de benefícios próprios e/ou de
terceiros.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
restabelecer a condenação dos réus, nos termos do acórdão proferido
no julgamento do agravo interno.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE HAVIA ASSENTADO A IMPROCEDÊNCIA DA
CONDENAÇÃO FUNDADA NO ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI N.
8.429/1992. OMISSÃO NO TOCANTE AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA. PERFEITA CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS
PRATICADAS PELOS RÉUS E O INCISO V DO MESMO ART. 11 DA LIA, COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/2021. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
MODIFICATIVOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 843.989/PR,
assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à
retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema n. 1.199,
acórdão publicado no DJe de 4/3/2022) e, em 18/8/2022, concluiu o
julgamento daquele recurso extraordinário com agravo.
2. A Excelsa Corte, no julgamento do Tema n. 1.199, não chegou a
examinar e, logicamente, não determinou a aplicação retroativa do
novo rol taxativo das condutas ímprobas que atentam contra os
princípios da administração, na redação dada pela Lei n.
14.230/2021. Em momento posterior, no entanto, o Plenário do STF
assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art.
11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade
administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei,
porém sem condenação transitada em julgado".
3. A Primeira Turma do STJ, na sessão de 6/2/2024, ao apreciar o
AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, aderiu, à unanimidade de votos, ao
entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal.
4. O aresto embargado assentou a impossibilidade de manutenção da
condenação dos réus com fundamento no art. 11, caput e inciso I, da
Lei n. 8.429/1992, omitindo-se em relação ao princípio da
continuidade típico-normativa.
5. Na espécie, há perfeita correspondência entre a conduta imputada
aos réus e o inciso V do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com a redação
dada pela Lei n. 14.230/2021, porquanto, de acordo com o quadro
fático delineado pelo Tribunal bandeirante, o então Prefeito
Municipal de Caraícuíba/SP autorizou a ampliação de itinerários de
linhas de transporte urbano-coletivo, sem a realização de
procedimento licitatório e em limites superiores ao permitido pela
legislação de regência, beneficiando empresa da qual o próprio
ex-alcaide fora sócio-gerente (nesse sentido, o voto condutor do
acórdão objeto do recurso especial, às fls. 2.891/2.893). Em outras
palavras, ficou comprovado o dolo específico dos réus em frustrar,
em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento
licitatório, com vistas à obtenção de benefícios próprios e/ou de
terceiros.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
restabelecer a condenação dos réus, nos termos do acórdão proferido
no julgamento do agravo interno.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.