STJ — 1518545

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2025-09-01Data da publicação: 2025-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a053242ddf74f44fc2b7420f4a597625d201e575db168bc689b1c93ca6e26393

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922082
Número de registro na fonte
201901612030
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: a053242ddf74f44fc2b7420f4a597625d201e575db168bc689b1c93ca6e26393
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE HAVIA ASSENTADO A IMPROCEDÊNCIA DA CONDENAÇÃO FUNDADA NO ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. OMISSÃO NO TOCANTE AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PERFEITA CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS PRATICADAS PELOS RÉUS E O INCISO V DO MESMO ART. 11 DA LIA, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/2021. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 843.989/PR, assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema n. 1.199, acórdão publicado no DJe de 4/3/2022) e, em 18/8/2022, concluiu o julgamento daquele recurso extraordinário com agravo.
  2. A Excelsa Corte, no julgamento do Tema n. 1.199, não chegou a examinar e, logicamente, não determinou a aplicação retroativa do novo rol taxativo das condutas ímprobas que atentam contra os princípios da administração, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021. Em momento posterior, no entanto, o Plenário do STF assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado".
  3. A Primeira Turma do STJ, na sessão de 6/2/2024, ao apreciar o AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, aderiu, à unanimidade de votos, ao entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal.
  4. O aresto embargado assentou a impossibilidade de manutenção da condenação dos réus com fundamento no art. 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/1992, omitindo-se em relação ao princípio da continuidade típico-normativa.
  5. Na espécie, há perfeita correspondência entre a conduta imputada aos réus e o inciso V do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, porquanto, de acordo com o quadro fático delineado pelo Tribunal bandeirante, o então Prefeito Municipal de Caraícuíba/SP autorizou a ampliação de itinerários de linhas de transporte urbano-coletivo, sem a realização de procedimento licitatório e em limites superiores ao permitido pela legislação de regência, beneficiando empresa da qual o próprio ex-alcaide fora sócio-gerente (nesse sentido, o voto condutor do acórdão objeto do recurso especial, às fls. 2.891/2.893). Em outras palavras, ficou comprovado o dolo específico dos réus em frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefícios próprios e/ou de terceiros.
  6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para restabelecer a condenação dos réus, nos termos do acórdão proferido no julgamento do agravo interno.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE HAVIA ASSENTADO A IMPROCEDÊNCIA DA CONDENAÇÃO FUNDADA NO ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. OMISSÃO NO TOCANTE AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PERFEITA CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS PRATICADAS PELOS RÉUS E O INCISO V DO MESMO ART. 11 DA LIA, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/2021. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 843.989/PR, assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema n. 1.199, acórdão publicado no DJe de 4/3/2022) e, em 18/8/2022, concluiu o julgamento daquele recurso extraordinário com agravo. 2. A Excelsa Corte, no julgamento do Tema n. 1.199, não chegou a examinar e, logicamente, não determinou a aplicação retroativa do novo rol taxativo das condutas ímprobas que atentam contra os princípios da administração, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021. Em momento posterior, no entanto, o Plenário do STF assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado". 3. A Primeira Turma do STJ, na sessão de 6/2/2024, ao apreciar o AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, aderiu, à unanimidade de votos, ao entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. O aresto embargado assentou a impossibilidade de manutenção da condenação dos réus com fundamento no art. 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/1992, omitindo-se em relação ao princípio da continuidade típico-normativa. 5. Na espécie, há perfeita correspondência entre a conduta imputada aos réus e o inciso V do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, porquanto, de acordo com o quadro fático delineado pelo Tribunal bandeirante, o então Prefeito Municipal de Caraícuíba/SP autorizou a ampliação de itinerários de linhas de transporte urbano-coletivo, sem a realização de procedimento licitatório e em limites superiores ao permitido pela legislação de regência, beneficiando empresa da qual o próprio ex-alcaide fora sócio-gerente (nesse sentido, o voto condutor do acórdão objeto do recurso especial, às fls. 2.891/2.893). Em outras palavras, ficou comprovado o dolo específico dos réus em frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefícios próprios e/ou de terceiros. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para restabelecer a condenação dos réus, nos termos do acórdão proferido no julgamento do agravo interno.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.