STJ — 2166546

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ada215274ea8b7920eeb836876c5d6ba6b46c1dd17957389b855f98e25a2afbb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922116
Número de registro na fonte
202403217702
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2166546 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: ada215274ea8b7920eeb836876c5d6ba6b46c1dd17957389b855f98e25a2afbb. SHA-256 do comentário: 7cea49dbc630cb316fd416fd12eda6c28e60a89c391e6009bec6e81586f63ba7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 716f713ee3217fa652631b8ae4ef8c361378fc7c2435e794b62ca66219d885e9
  • Registro documental: ada215274ea8b7920eeb836876c5d6ba6b46c1dd17957389b855f98e25a2afbb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACÓRDÃO QUE AFASTA A LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. LIMITAÇÃO SUBJETIVA, E NÃO TERRITORIAL. AFRONTA AO ART. 16 DA LACP. INEXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.243.887/PR - Tema 480 - firmou o entendimento de que: (i) o cumprimento de sentença genérica proferida em ação civil pode ser proposto no foro do domicílio do beneficiário, desde que sejam observadas a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo; e (ii) a alteração do alcance de sentença em ação civil pública em sede de liquidação/execução individual ofende a coisa julgada.
  2. Não há falar em afronta ao art. 16 da Lei da ACP, porquanto o Tribunal de origem manteve a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o cumprimento de sentença em razão da ilegitimidade ativa da parte ora recorrente (restrição subjetiva), e não de limitação territorial.
  3. Caso em que o Tribunal de origem concluiu que somente os beneficiários do Estado de Sergipe estariam abrangidos pela sentença (ainda não transitada em julgado) proferida na ação civil pública. Com efeito, a modificação de tal determinação importaria em violação do comando da coisa julgada.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACÓRDÃO QUE AFASTA A LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. LIMITAÇÃO SUBJETIVA, E NÃO TERRITORIAL. AFRONTA AO ART. 16 DA LACP. INEXISTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.243.887/PR - Tema 480 - firmou o entendimento de que: (i) o cumprimento de sentença genérica proferida em ação civil pode ser proposto no foro do domicílio do beneficiário, desde que sejam observadas a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo; e (ii) a alteração do alcance de sentença em ação civil pública em sede de liquidação/execução individual ofende a coisa julgada. 2. Não há falar em afronta ao art. 16 da Lei da ACP, porquanto o Tribunal de origem manteve a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o cumprimento de sentença em razão da ilegitimidade ativa da parte ora recorrente (restrição subjetiva), e não de limitação territorial. 3. Caso em que o Tribunal de origem concluiu que somente os beneficiários do Estado de Sergipe estariam abrangidos pela sentença (ainda não transitada em julgado) proferida na ação civil pública. Com efeito, a modificação de tal determinação importaria em violação do comando da coisa julgada. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.