Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. ACÓRDÃO QUE AFASTA A LEGITIMIDADE ATIVA DA
EXEQUENTE. LIMITAÇÃO SUBJETIVA, E NÃO TERRITORIAL. AFRONTA AO ART.
16 DA LACP. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.
1.243.887/PR - Tema 480 - firmou o entendimento de que: (i) o
cumprimento de sentença genérica proferida em ação civil pode ser
proposto no foro do domicílio do beneficiário, desde que sejam
observadas a extensão do dano e a qualidade dos interesses
metaindividuais postos em juízo; e (ii) a alteração do alcance de
sentença em ação civil pública em sede de liquidação/execução
individual ofende a coisa julgada.
- Não há falar em afronta ao art. 16 da Lei da ACP, porquanto o
Tribunal de origem manteve a sentença que indeferiu a petição
inicial e extinguiu o cumprimento de sentença em razão da
ilegitimidade ativa da parte ora recorrente (restrição subjetiva), e
não de limitação territorial.
- Caso em que o Tribunal de origem concluiu que somente os
beneficiários do Estado de Sergipe estariam abrangidos pela sentença
(ainda não transitada em julgado) proferida na ação civil pública.
Com efeito, a modificação de tal determinação importaria em violação
do comando da coisa julgada.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. ACÓRDÃO QUE AFASTA A LEGITIMIDADE ATIVA DA
EXEQUENTE. LIMITAÇÃO SUBJETIVA, E NÃO TERRITORIAL. AFRONTA AO ART.
16 DA LACP. INEXISTÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.
1.243.887/PR - Tema 480 - firmou o entendimento de que: (i) o
cumprimento de sentença genérica proferida em ação civil pode ser
proposto no foro do domicílio do beneficiário, desde que sejam
observadas a extensão do dano e a qualidade dos interesses
metaindividuais postos em juízo; e (ii) a alteração do alcance de
sentença em ação civil pública em sede de liquidação/execução
individual ofende a coisa julgada.
2. Não há falar em afronta ao art. 16 da Lei da ACP, porquanto o
Tribunal de origem manteve a sentença que indeferiu a petição
inicial e extinguiu o cumprimento de sentença em razão da
ilegitimidade ativa da parte ora recorrente (restrição subjetiva), e
não de limitação territorial.
3. Caso em que o Tribunal de origem concluiu que somente os
beneficiários do Estado de Sergipe estariam abrangidos pela sentença
(ainda não transitada em julgado) proferida na ação civil pública.
Com efeito, a modificação de tal determinação importaria em violação
do comando da coisa julgada.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2166546 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
ada215274ea8b7920eeb836876c5d6ba6b46c1dd17957389b855f98e25a2afbb. SHA-256 do comentário:7cea49dbc630cb316fd416fd12eda6c28e60a89c391e6009bec6e81586f63ba7.