Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR ACIMA
DE 28ºC. DECRETO N. 53.831/1964. NORMA APLICÁVEL À ÉPOCA. PRINCÍPIO
TEMPUS REGIT ACTUM. OBEDIÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, para
o reconhecimento de tempo de serviço especial, deve-se aplicar a
legislação vigente à época da efetiva atividade laborativa.
- A comprovação da exposição da parte autora ao agente calor, para
fins de contagem do tempo especial, no período de 1º/8/1989 a
2/2/1996, foi feita nos termos dos Decreto n. 53.831/1964, que
exigia, para caracterização da atividade especial, uma exposição a
calor acima de 28ºC, não tendo, a parte autora, comprovado que
esteve exposta a calor acima desse patamar.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR ACIMA
DE 28ºC. DECRETO N. 53.831/1964. NORMA APLICÁVEL À ÉPOCA. PRINCÍPIO
TEMPUS REGIT ACTUM. OBEDIÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, para
o reconhecimento de tempo de serviço especial, deve-se aplicar a
legislação vigente à época da efetiva atividade laborativa.
2. A comprovação da exposição da parte autora ao agente calor, para
fins de contagem do tempo especial, no período de 1º/8/1989 a
2/2/1996, foi feita nos termos dos Decreto n. 53.831/1964, que
exigia, para caracterização da atividade especial, uma exposição a
calor acima de 28ºC, não tendo, a parte autora, comprovado que
esteve exposta a calor acima desse patamar.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2085552 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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