Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste violação negativa de prestação jurisdicional, não se
vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida
no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de
origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de
seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável
ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o
dispositivo legal violado ou objeto de interpretação divergente no
acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284
do STF.
- Em relação à aduzida contrariedade ao art. 54, § 2º, da Lei n.
9.784/1999, o "acórdão recorrido adotou entendimento consolidado
nesta Corte segundo o qual configura-se exercício do direito de
anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe
impugnação à validade do ato, não se devendo falar em decadência
administrativa com a instauração de processo administrativo para
apurar eventual irregularidade" (AgInt no REsp n. 2.012.703/RN,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
13/2/2023, DJe de 17/2/2023.).
- No tocante à suscitada ofensa ao art. 5º da Lei n. 8.032/1990
rever o entendimento do Tribunal a quo quanto à ausência de
preenchimento dos requisitos legais para usufruir do regime de
drawback, em contraposição ao que restou consignado no voto condutor
do julgado, demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede
de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
1. Inexiste violação negativa de prestação jurisdicional, não se
vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida
no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de
origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de
seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável
ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o
dispositivo legal violado ou objeto de interpretação divergente no
acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284
do STF.
3. Em relação à aduzida contrariedade ao art. 54, § 2º, da Lei n.
9.784/1999, o "acórdão recorrido adotou entendimento consolidado
nesta Corte segundo o qual configura-se exercício do direito de
anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe
impugnação à validade do ato, não se devendo falar em decadência
administrativa com a instauração de processo administrativo para
apurar eventual irregularidade" (AgInt no REsp n. 2.012.703/RN,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
13/2/2023, DJe de 17/2/2023.).
4. No tocante à suscitada ofensa ao art. 5º da Lei n. 8.032/1990
rever o entendimento do Tribunal a quo quanto à ausência de
preenchimento dos requisitos legais para usufruir do regime de
drawback, em contraposição ao que restou consignado no voto condutor
do julgado, demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede
de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDA ADMINISTRATIVA - IMPUGNAÇÃO À VALIDADE DO ATO - EXERCÍCIO DO
DIREITO DE ANULAR - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2012703>>-RN,
<<AgInt no REsp 2005968>>-RN
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.