Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FALECIMENTO DO AUTOR.
ESPÓLIO REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE UM
DOS HERDEIROS NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. SUPOSTO
ADQUIRENTE DO IMÓVEL EXPROPRIADO. INDEFERIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É sabido que espólio constitui uma universalidade de bens e
interesses do falecido, que existe desde o momento do óbito até o
trânsito em julgado do inventário, cabendo ao inventariante a sua
representação em juízo, ativa e passivamente, enquanto existente,
nos termos dos arts. 75, VII, 110 e 618, I, do CPC/2015.
- Hipótese em que o Espólio do autor da ação de desapropriação
encontra-se devidamente representado nos autos pela inventariante
(viúva), sendo certo que a substituição ou alteração das partes,
nessa fase processual, somente seria possível com a expressa
concordância do autor e réu (art. 109, §1º), o que não ocorreu no
caso.
- Não há como acolher também o pedido habilitação nos autos do ora
agravante (herdeiro do de cujos), com base nos §§ 2º e 3º do art.
109 do CPC/2015, que asseguram ao adquirente ou cessionário da coisa
o direito de intervir no processo, na qualidade de assistente
litisconsorcial do alienante ou cedente, em face da possibilidade de
extensão dos efeitos da sentença proferida entre as partes
originárias ao adquirente ou cessionário.
- O ora agravante não comprovou, de forma cristalina, a
transferência da titularidade do imóvel expropriado para o seu nome,
visto que o contrato particular juntado aos autos (Termo de
Distrato e Aditivos da Sociedade de Advocacia) firmado entre ele
(herdeiro) e seu falecido pai (autor da ação), no ano de 2009, sem
assinatura de testemunhas e registro no cartório competente, não
possui eficácia perante terceiros, de modo a revela um direito
obrigacional, não servindo, portanto, para comprovar, sem sombra de
dúvida, o seu direito real sobre o bem em litigio.
- A suposta transferência do imóvel a um dos herdeiros do de cujos,
ocorrida bem antes do ajuizamento da presente lide (2016), deveria
ter sido debatida na origem, não sendo o momento processual adequado
para discutir a legitimidade do instrumento particular juntado aos
autos, por demandar o exame de provas, medida vedada nesta instância
superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
- A intervenção requerida pelo ora agravante está causando tumulto
processual, visto que está discutido questões, em princípio, de
direito pessoal (obrigacional) entre um dos herdeiros e o de cujus,
em ação de natureza real (desapropriação), na qual o Espólio (parte
autora) se encontra devidamente representado pela inventariante
nomeada.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FALECIMENTO DO AUTOR.
ESPÓLIO REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE UM
DOS HERDEIROS NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. SUPOSTO
ADQUIRENTE DO IMÓVEL EXPROPRIADO. INDEFERIMENTO.
1. É sabido que espólio constitui uma universalidade de bens e
interesses do falecido, que existe desde o momento do óbito até o
trânsito em julgado do inventário, cabendo ao inventariante a sua
representação em juízo, ativa e passivamente, enquanto existente,
nos termos dos arts. 75, VII, 110 e 618, I, do CPC/2015.
2. Hipótese em que o Espólio do autor da ação de desapropriação
encontra-se devidamente representado nos autos pela inventariante
(viúva), sendo certo que a substituição ou alteração das partes,
nessa fase processual, somente seria possível com a expressa
concordância do autor e réu (art. 109, §1º), o que não ocorreu no
caso.
3. Não há como acolher também o pedido habilitação nos autos do ora
agravante (herdeiro do de cujos), com base nos §§ 2º e 3º do art.
109 do CPC/2015, que asseguram ao adquirente ou cessionário da coisa
o direito de intervir no processo, na qualidade de assistente
litisconsorcial do alienante ou cedente, em face da possibilidade de
extensão dos efeitos da sentença proferida entre as partes
originárias ao adquirente ou cessionário.
4. O ora agravante não comprovou, de forma cristalina, a
transferência da titularidade do imóvel expropriado para o seu nome,
visto que o contrato particular juntado aos autos (Termo de
Distrato e Aditivos da Sociedade de Advocacia) firmado entre ele
(herdeiro) e seu falecido pai (autor da ação), no ano de 2009, sem
assinatura de testemunhas e registro no cartório competente, não
possui eficácia perante terceiros, de modo a revela um direito
obrigacional, não servindo, portanto, para comprovar, sem sombra de
dúvida, o seu direito real sobre o bem em litigio.
5. A suposta transferência do imóvel a um dos herdeiros do de cujos,
ocorrida bem antes do ajuizamento da presente lide (2016), deveria
ter sido debatida na origem, não sendo o momento processual adequado
para discutir a legitimidade do instrumento particular juntado aos
autos, por demandar o exame de provas, medida vedada nesta instância
superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
6. A intervenção requerida pelo ora agravante está causando tumulto
processual, visto que está discutido questões, em princípio, de
direito pessoal (obrigacional) entre um dos herdeiros e o de cujus,
em ação de natureza real (desapropriação), na qual o Espólio (parte
autora) se encontra devidamente representado pela inventariante
nomeada.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(POLO ATIVO DA DEMANDA - SUBSTITUIÇÃO OU ALTERAÇÃO DAS PARTES)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2200000>>-PR,
<<AgInt no REsp 1684828>>-PR
(AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - ASSISTÊNCIA SIMPLES OU LITISCONSORCIAL -
INTERESSE JURÍDICO - DIREITO REAL SOBRE O IMÓVEL)
STJ - <<AgInt no RMS 63439>>-DF, <<REsp 1678789>>-SP,
<<EREsp 1575846>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00109 PAR:00002 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2005055 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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