Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. SALDO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há como reconhecer o direito de a parte exequente postular as
diferenças relativas à correção monetária após o trânsito em
julgado da extinção do feito diante da preclusão.
- Apesar de, ao tempo da sentença extintiva pender a conclusão do
julgamento do Tema 810 do STF, incumbia à parte interessada impedir
o trânsito em julgado e não deixar transcorrer o prazo sem
manifestação oportuna.
- Caso em que, no curso do cumprimento de sentença, houve intimação
da parte exequente para se manifestar acerca do pagamento do valor
requisitado, noticiando o integral cumprimento da obrigação
executada, sob pena de extinção da execução. No entanto, a parte
autora deixou transcorrer o prazo sem ressalvar a determinação de
diferimento, dando ensejo à extinção do feito executivo pelo
pagamento.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. SALDO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO.
1. Não há como reconhecer o direito de a parte exequente postular as
diferenças relativas à correção monetária após o trânsito em
julgado da extinção do feito diante da preclusão.
2. Apesar de, ao tempo da sentença extintiva pender a conclusão do
julgamento do Tema 810 do STF, incumbia à parte interessada impedir
o trânsito em julgado e não deixar transcorrer o prazo sem
manifestação oportuna.
3. Caso em que, no curso do cumprimento de sentença, houve intimação
da parte exequente para se manifestar acerca do pagamento do valor
requisitado, noticiando o integral cumprimento da obrigação
executada, sob pena de extinção da execução. No entanto, a parte
autora deixou transcorrer o prazo sem ressalvar a determinação de
diferimento, dando ensejo à extinção do feito executivo pelo
pagamento.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.