STJ — 557224

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7abbd669e7e40ae399ab2a4e146bc5f384c9e69b5acff2749a210e363d9a49e2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NULIDADE. DESMAIO DA INFORMANTE (ESPOSA DA VÍTIMA). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFLUÊNCIA NA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. PEDIDO DE EXUMAÇÃO. QUANTIDADE DE PROJÉTEIS QUE ATINGIU A VÍTIMA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENTE. NÃO DEMONSTRADO O EFETIVO PREJUÍZO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. ELEMENTOS CONCRETOS. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE. ART. 67 DO CP. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, para o reconhecimento de nulidades ocorridas ao longo da ação penal, deve ser demonstrado o efetivo prejuízo.
  2. No presente caso, não foi demonstrada a influência do desmaio da informante na imparcialidade do Júri, uma vez que o Juízo presidente determinou a retirada dos jurados da sala no momento em que a informante passou mal. Assim, não há falar em redesignação do Conselho de sentença.
  3. O pedido de exumação do corpo da vítima, com a finalidade de esclarecer quantos projéteis atingiu o ofendido, foi devidamente rechaçado, apontando-se que o pedido já teria sido analisado em momento anterior, a informação seria irrelevante na quesitação aos jurados e o decurso do tempo entre a morte (10 anos), que impossibilitaria a verificação da informação.
  4. Ademais, a defesa não logrou êxito em demonstrar o efetivo prejuízo na negativa de exumação do corpo da vítima.
  5. O Superior Tribunal de Justiça entende que, apesar de a morte ser consequência natural do crime de homicídio, a circunstância judicial referente às consequências do delito pode ser valorada quando existirem elementos concretos que a justifiquem, tal como ocorrência de síndrome de pânico e abandono dos estudos, no caso da filha de 12 anos, e depressão severa na esposa da vítima. Precedentes.
  6. A atenuante da confissão espontânea deve preponderar sobre a agravante da dissimulação, nos termos do art. 67 do Código Penal.
  7. Ordem parcialmente concedida.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NULIDADE. DESMAIO DA INFORMANTE (ESPOSA DA VÍTIMA). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFLUÊNCIA NA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. PEDIDO DE EXUMAÇÃO. QUANTIDADE DE PROJÉTEIS QUE ATINGIU A VÍTIMA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENTE. NÃO DEMONSTRADO O EFETIVO PREJUÍZO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. ELEMENTOS CONCRETOS. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE. ART. 67 DO CP. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, para o reconhecimento de nulidades ocorridas ao longo da ação penal, deve ser demonstrado o efetivo prejuízo. 2. No presente caso, não foi demonstrada a influência do desmaio da informante na imparcialidade do Júri, uma vez que o Juízo presidente determinou a retirada dos jurados da sala no momento em que a informante passou mal. Assim, não há falar em redesignação do Conselho de sentença. 3. O pedido de exumação do corpo da vítima, com a finalidade de esclarecer quantos projéteis atingiu o ofendido, foi devidamente rechaçado, apontando-se que o pedido já teria sido analisado em momento anterior, a informação seria irrelevante na quesitação aos jurados e o decurso do tempo entre a morte (10 anos), que impossibilitaria a verificação da informação. 4. Ademais, a defesa não logrou êxito em demonstrar o efetivo prejuízo na negativa de exumação do corpo da vítima. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que, apesar de a morte ser consequência natural do crime de homicídio, a circunstância judicial referente às consequências do delito pode ser valorada quando existirem elementos concretos que a justifiquem, tal como ocorrência de síndrome de pânico e abandono dos estudos, no caso da filha de 12 anos, e depressão severa na esposa da vítima. Precedentes. 6. A atenuante da confissão espontânea deve preponderar sobre a agravante da dissimulação, nos termos do art. 67 do Código Penal. 7. Ordem parcialmente concedida.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. SÉRGIO ODILON JAVORSKI FILHO, pela parte PACIENTE: FABIO TOMIO UENO Sustentou oralmente o Adv. JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ - SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - IMPARCIALIDADE DO CONSELHO - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 686530>>-PR, <<HC 282691>>-SP (HOMICÍDIO QUALIFICADO - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA - EFETIVO PREJUÍZO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO) STJ - <<HC 199544>>-PR, <<AgRg no AgInt no AREsp 353576>>-GO (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - ELEMENTOS CONCRETOS - VALORAÇÃO NEGATIVA) STJ - <<HC 645285>>-PE, <<AgRg no HC 709019>>-PA (HOMICÍDIO QUALIFICADO - AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO - ATENUANTE DA CONFISSÃO - PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE) STJ - <<AgRg no REsp 1804984>>-TO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.