STJ — 2194420

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData do julgamento: 2025-08-18Data da publicação: 2025-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9433f2407470eb6d409cf56f281ab3f0c098f0d3d8192872f225d8a78417a0b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922194
Número de registro na fonte
202500261251
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2194420 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f9433f2407470eb6d409cf56f281ab3f0c098f0d3d8192872f225d8a78417a0b. SHA-256 do comentário: 4d1a3e6cc21c9a68b896aaaa4c979bb476494a8b75df48a2eb78ed2b8f2cbd0c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: f9433f2407470eb6d409cf56f281ab3f0c098f0d3d8192872f225d8a78417a0b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DIVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE NATUREZA PRIVADA FIRMADO COM O AVAL DO IAA. TRANSFERÊNCIA PARA UNIÃO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CÓDIGO CIVIL. RATIO DECIDENDI DO TEMA N. 639/STJ. ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO CONTRATO DADA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fun…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DIVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE NATUREZA PRIVADA FIRMADO COM O AVAL DO IAA. TRANSFERÊNCIA PARA UNIÃO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CÓDIGO CIVIL. RATIO DECIDENDI DO TEMA N. 639/STJ. ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO CONTRATO DADA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão e obscuridade. II - A prescrição do direito de a União inscrever em dívida ativa e ajuizar a respectiva execução fiscal referente ao descumprimento de contrato de natureza privada, não tributária, firmado a com participação do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), cuja titularidade lhe foi transferida, é regida pelo Código Civil. Aplicação da ratio decidendi do Tema n. 639/STJ. Precedentes. III - O questionamento sobre o contrato em análise possuir natureza distinta da que lhe atribuiu a Corte de origem exige revolvimento de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial. IV - A alegação de nulidade do título executivo - CDA não foi objeto de discussão na instância ordinária, incidindo a Súmula n. 282/STF. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - CONTRATO DE NATUREZA PRIVADA - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - <<REsp 1373292>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 639), <<AgInt nos EDcl no REsp 1869456>>-PE, <<AgInt no AREsp 1696649>>-PE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.