Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. AQUISIÇÃO
DE BENS PARA O ATIVO FIXO/IMOBILIZADO. NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO
AO CREDITAMENTO. RECONHECIMENTO. OMISSÃO DO ÓRGÃO JULGADOR QUANTO ÀS
PEÇAS DESTINADAS AO MAQUINÁRIO INDUSTRIAL. COMPENSAÇÃO/CREDITAMENTO
DOS VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Este Tribunal Superior tem reconhecido o direito ao creditamento
dos bens destinados ao ativo imobilizado quanto aos valores de ICMS
inclusos na aquisição de produtos intermediários, peças e insumos
essenciais à atividade fim da sociedade empresária, ainda que
consumidos ou desgastados gradativamente. Precedentes.
- É pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça pela possibilidade de a declaração do direito à compensação
(ou creditamento) alcançar os valores pagos, indevidamente, nos
cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança.
Precedentes.
- No caso dos autos, o recurso especial das contribuintes foi
provido para determinar o retorno dos autos ao tribunal de justiça
para novo julgamento da questão relacionada ao creditamento do ICMS
incluído no preço das peças utilizadas no maquinário da sociedade
empresária, na medida em que o órgão julgador a quo não fez juízo de
valor a respeito de eventual essencialidade delas para a
atividade-fim empresarial; e para rejulgamento da questão
relacionada ao creditamento dos valores recolhidos nos cinco anos
anteriores à impetração do mandado de segurança.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. AQUISIÇÃO
DE BENS PARA O ATIVO FIXO/IMOBILIZADO. NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO
AO CREDITAMENTO. RECONHECIMENTO. OMISSÃO DO ÓRGÃO JULGADOR QUANTO ÀS
PEÇAS DESTINADAS AO MAQUINÁRIO INDUSTRIAL. COMPENSAÇÃO/CREDITAMENTO
DOS VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Este Tribunal Superior tem reconhecido o direito ao creditamento
dos bens destinados ao ativo imobilizado quanto aos valores de ICMS
inclusos na aquisição de produtos intermediários, peças e insumos
essenciais à atividade fim da sociedade empresária, ainda que
consumidos ou desgastados gradativamente. Precedentes.
3. É pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça pela possibilidade de a declaração do direito à compensação
(ou creditamento) alcançar os valores pagos, indevidamente, nos
cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança.
Precedentes.
4. No caso dos autos, o recurso especial das contribuintes foi
provido para determinar o retorno dos autos ao tribunal de justiça
para novo julgamento da questão relacionada ao creditamento do ICMS
incluído no preço das peças utilizadas no maquinário da sociedade
empresária, na medida em que o órgão julgador a quo não fez juízo de
valor a respeito de eventual essencialidade delas para a
atividade-fim empresarial; e para rejulgamento da questão
relacionada ao creditamento dos valores recolhidos nos cinco anos
anteriores à impetração do mandado de segurança.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.