Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC/2015. OMISSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.3. Caso
concreto em que o acórdão embargado se omitiu em apreciar o pedido
de condenação por litigância de má-fé.
- É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que, "em regra, descabe a imposição da multa, prevista no
art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do
mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação" (AgInt no REsp
1.693.071/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
1º/10/2020).
- Da mesma forma, esta Corte entende que "o exercício do direito de
recorrer não implica, necessariamente, no abuso de tal direito e,
para a configuração da litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, §
2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do
estatuto processual civil de 2015), é preciso a caracterização de
culpa grave ou dolo por parte do recorrente, não podendo ser
presumida a atitude maliciosa" (AgInt nos EDcl no AREsp
1.485.298/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
12/2/2020).
- Na espécie, não se verifica a presença dos requisitos capazes de
caracterizar uma intenção manifestamente protelatória da parte
embargada. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos
infringentes
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC/2015. OMISSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.3. Caso
concreto em que o acórdão embargado se omitiu em apreciar o pedido
de condenação por litigância de má-fé.
4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que, "em regra, descabe a imposição da multa, prevista no
art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do
mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação" (AgInt no REsp
1.693.071/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
1º/10/2020).
5. Da mesma forma, esta Corte entende que "o exercício do direito de
recorrer não implica, necessariamente, no abuso de tal direito e,
para a configuração da litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, §
2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do
estatuto processual civil de 2015), é preciso a caracterização de
culpa grave ou dolo por parte do recorrente, não podendo ser
presumida a atitude maliciosa" (AgInt nos EDcl no AREsp
1.485.298/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
12/2/2020).
6. Na espécie, não se verifica a presença dos requisitos capazes de
caracterizar uma intenção manifestamente protelatória da parte
embargada. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos
infringentes
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2734050 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
71c14b79ec0e4f413b5e4c7b64f30dc5d9c9eed14457ad9e5f70d8750e4545f9. SHA-256 do comentário:3cb9b5325de0b698d3a3b8f6261a3f46478adbc0cd4999c2f0c3c67d87b0196e.