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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.
284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE N. 211/STF. DOAÇÃO
DE IMÓVEL PÚBLICO. NÃO EXECUÇÃO DE ENCARGO PREVISTO EM LEI
MUNICIPAL. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA DOAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N.
280/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece da pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC
(negativa de prestação jurisdicional declaratória) quando
desacompanhada de razões que, com precisão, demonstrem o vício
imputado ao acórdão embargado, não se prestando, a tal desiderato,
alegações meramente genéricas. Aplica-se, na hipótese, o óbice da
Súmula n. 284/STF.
- A fundamentação deficiente do recurso especial, no tocante à
negativa de prestação jurisdicional, não permite, por consequência e
per saltum, ingressar no exame das teses veiculadas no recurso
especial, porquanto ausente na hipótese o indispensável
prequestionamento da matéria. Incidência do Verbete n. 211/STJ.
- Conforme precedentes deste Tribunal Superior, "'[s]e a lei diz
que a doação resolve-se de pleno direito, caso o imóvel não seja
utilizado para os fins que justificaram a alienação, é defeso ao
donatário inadimplente invocar as regras do art. 178 do Código Civil
para alegar prescrição da ação' (REsp 56.612/RS, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ , p. 4325)"(REsp n.
1.796.417/GO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 14/5/2024, DJe de 4/6/2024).
- O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias
ordinárias e apresentada nas razões do recurso especial, exige,
precipuamente, a análise de dispositivos de legislação local, sendo
a questão federal suscitada meramente reflexa. Inafastável o
Enunciado n. 280/STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.
284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE N. 211/STF. DOAÇÃO
DE IMÓVEL PÚBLICO. NÃO EXECUÇÃO DE ENCARGO PREVISTO EM LEI
MUNICIPAL. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA DOAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N.
280/STF.
1. Não se conhece da pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC
(negativa de prestação jurisdicional declaratória) quando
desacompanhada de razões que, com precisão, demonstrem o vício
imputado ao acórdão embargado, não se prestando, a tal desiderato,
alegações meramente genéricas. Aplica-se, na hipótese, o óbice da
Súmula n. 284/STF.
2. A fundamentação deficiente do recurso especial, no tocante à
negativa de prestação jurisdicional, não permite, por consequência e
per saltum, ingressar no exame das teses veiculadas no recurso
especial, porquanto ausente na hipótese o indispensável
prequestionamento da matéria. Incidência do Verbete n. 211/STJ.
3. Conforme precedentes deste Tribunal Superior, "'[s]e a lei diz
que a doação resolve-se de pleno direito, caso o imóvel não seja
utilizado para os fins que justificaram a alienação, é defeso ao
donatário inadimplente invocar as regras do art. 178 do Código Civil
para alegar prescrição da ação' (REsp 56.612/RS, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ , p. 4325)"(REsp n.
1.796.417/GO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 14/5/2024, DJe de 4/6/2024).
4. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias
ordinárias e apresentada nas razões do recurso especial, exige,
precipuamente, a análise de dispositivos de legislação local, sendo
a questão federal suscitada meramente reflexa. Inafastável o
Enunciado n. 280/STF.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2199104 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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