STJ — 2126322

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b79b92daf3cfc98a105760a5ea8f26295a51521cb4b5e57c98683058bb554dcc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923696
Número de registro na fonte
202400556375
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2126322 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b79b92daf3cfc98a105760a5ea8f26295a51521cb4b5e57c98683058bb554dcc. SHA-256 do comentário: b6b34e4862c363f3ae88dc45b2cf8dc57a1d2a9d78d212a33b9c6e81c71a56aa.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: b79b92daf3cfc98a105760a5ea8f26295a51521cb4b5e57c98683058bb554dcc
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ACOLHIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA QUE PROSSIGA NO JULGAMENTO DO FEITO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência deste Superior Tribunal orienta-se no sentido de que, "[n]os termos da Súmula 456/STF, aberta a via especial, compete ao magistrado aplicar o direito à espécie" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.470.367/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/4/2018).
  2. Por sua vez, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a esta Corte Superior de questões federais não debatidas no Juízo a quo, a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
  3. "Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria objeto do recurso especial, ainda que de ordem pública, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito do prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 3/4/2025).
  4. Provido o apelo nobre para afastar a tese de decadência administrativa inicialmente acolhida pelas instâncias ordinárias, devem os autos retornarem à Corte a quo para que prossiga no julgamento do feito quanto às demais questões então consideradas prejudicadas. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.236.699/MG, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/6/2025; AgInt no REsp n. 2.071.400/PA, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 1.784.065/GO, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.384.128/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/12/2020.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ACOLHIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA QUE PROSSIGA NO JULGAMENTO DO FEITO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal orienta-se no sentido de que, "[n]os termos da Súmula 456/STF, aberta a via especial, compete ao magistrado aplicar o direito à espécie" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.470.367/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/4/2018). 2. Por sua vez, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a esta Corte Superior de questões federais não debatidas no Juízo a quo, a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. "Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria objeto do recurso especial, ainda que de ordem pública, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito do prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 3/4/2025). 4. Provido o apelo nobre para afastar a tese de decadência administrativa inicialmente acolhida pelas instâncias ordinárias, devem os autos retornarem à Corte a quo para que prossiga no julgamento do feito quanto às demais questões então consideradas prejudicadas. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.236.699/MG, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/6/2025; AgInt no REsp n. 2.071.400/PA, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 1.784.065/GO, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.384.128/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/12/2020. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SÚMULA 456/STF) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1470367>>-RS (PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1890753>>-MA, <<AgInt no REsp 1987536>>-PR, <<EREsp 1144667>>-RS (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2549851>>-AP (RECURSO ESPECIAL - DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA) STJ - <<AgInt no REsp 1836333>>-RO (PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA - AFASTAMENTO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2236699>>-MG, <<AgInt no REsp 2071400>>-PA, <<AREsp 1784065>>-GO, <<AgInt nos EDcl no REsp 1384128>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.