Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ACOLHIMENTO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM, PARA QUE PROSSIGA NO JULGAMENTO DO FEITO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência deste Superior Tribunal orienta-se no sentido de
que, "[n]os termos da Súmula 456/STF, aberta a via especial,
compete ao magistrado aplicar o direito à espécie" (AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.470.367/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 19/4/2018).
- Por sua vez, para a abertura da via especial, requer-se o
prequestionamento, ainda que implícito, da matéria
infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal
impedir a condução a esta Corte Superior de questões federais não
debatidas no Juízo a quo, a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
- "Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de
enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria objeto do recurso
especial, ainda que de ordem pública, impede o acesso à instância
especial por faltar o requisito do prequestionamento" (AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, Relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, DJEN de 3/4/2025).
- Provido o apelo nobre para afastar a tese de decadência
administrativa inicialmente acolhida pelas instâncias ordinárias,
devem os autos retornarem à Corte a quo para que prossiga no
julgamento do feito quanto às demais questões então consideradas
prejudicadas. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.236.699/MG,
Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de
23/6/2025; AgInt no REsp n. 2.071.400/PA, Relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 1.784.065/GO,
Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
19/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.384.128/RS, Relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/12/2020.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ACOLHIMENTO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM, PARA QUE PROSSIGA NO JULGAMENTO DO FEITO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal orienta-se no sentido de
que, "[n]os termos da Súmula 456/STF, aberta a via especial,
compete ao magistrado aplicar o direito à espécie" (AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.470.367/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 19/4/2018).
2. Por sua vez, para a abertura da via especial, requer-se o
prequestionamento, ainda que implícito, da matéria
infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal
impedir a condução a esta Corte Superior de questões federais não
debatidas no Juízo a quo, a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. "Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de
enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria objeto do recurso
especial, ainda que de ordem pública, impede o acesso à instância
especial por faltar o requisito do prequestionamento" (AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, Relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, DJEN de 3/4/2025).
4. Provido o apelo nobre para afastar a tese de decadência
administrativa inicialmente acolhida pelas instâncias ordinárias,
devem os autos retornarem à Corte a quo para que prossiga no
julgamento do feito quanto às demais questões então consideradas
prejudicadas. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.236.699/MG,
Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de
23/6/2025; AgInt no REsp n. 2.071.400/PA, Relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 1.784.065/GO,
Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
19/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.384.128/RS, Relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/12/2020.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SÚMULA 456/STF)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1470367>>-RS
(PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1890753>>-MA,
<<AgInt no REsp 1987536>>-PR, <<EREsp 1144667>>-RS
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2549851>>-AP
(RECURSO ESPECIAL - DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1836333>>-RO
(PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA - AFASTAMENTO - RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2236699>>-MG,
<<AgInt no REsp 2071400>>-PA, <<AREsp 1784065>>-GO,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1384128>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000456
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2126322 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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