Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO NA VIA
ADMINISTRATIVA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não prospera a argumentação de que a "área invadida (quadras
poliesportivas), a qual não se encontra abrangida pela prescrição da
pretensão indenizatória, haja vista o apossamento ocorrido em data
posterior", pois referida temática não constou das contrarrazões ao
recurso especial (fls. 474/485), logo, nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior, evidencia-se a ocorrência de indevida inovação
recursal, cuja análise, na atual quadra processual, fica obstada em
razão da preclusão consumativa.
- O enfrentamento meritório da controvérsia de fundo não afronta a
Súmula n. 7/STJ, porquanto os julgados proferidos pelo Tribunal a
quo, na hipótese, estabelecem moldura fática imutável, a partir da
qual possível se faz extrair nova e diversa consequência jurídica
(revaloração jurídica) por parte deste Sodalício Superior.
- O STJ tem decidido que "a existência de processo administrativo
com a finalidade de cobrança de indenização por desapropriação
indireta, protocolado pela parte credora, não se encaixa na hipótese
em que esta Corte Superior admite a suspensão da prescrição, pois o
reconhecimento da dívida tem que ser feita pelo devedor e não pelo
credor" (AgInt no REsp n. 2.111.528/MG, Relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/24).
- "A interrupção do prazo prescricional na ação de indenização por
desapropriação indireta exige ato inequívoco do Poder Público
reconhecendo ser devida a reparação pecuniária aos proprietários do
imóvel ocupado, tal como se dá com a edição de decreto
expropriatório pelo Poder Público" (REsp n. 1.162.127/DF, Relatora
Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 9/10/2013).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO NA VIA
ADMINISTRATIVA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não prospera a argumentação de que a "área invadida (quadras
poliesportivas), a qual não se encontra abrangida pela prescrição da
pretensão indenizatória, haja vista o apossamento ocorrido em data
posterior", pois referida temática não constou das contrarrazões ao
recurso especial (fls. 474/485), logo, nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior, evidencia-se a ocorrência de indevida inovação
recursal, cuja análise, na atual quadra processual, fica obstada em
razão da preclusão consumativa.
2. O enfrentamento meritório da controvérsia de fundo não afronta a
Súmula n. 7/STJ, porquanto os julgados proferidos pelo Tribunal a
quo, na hipótese, estabelecem moldura fática imutável, a partir da
qual possível se faz extrair nova e diversa consequência jurídica
(revaloração jurídica) por parte deste Sodalício Superior.
3. O STJ tem decidido que "a existência de processo administrativo
com a finalidade de cobrança de indenização por desapropriação
indireta, protocolado pela parte credora, não se encaixa na hipótese
em que esta Corte Superior admite a suspensão da prescrição, pois o
reconhecimento da dívida tem que ser feita pelo devedor e não pelo
credor" (AgInt no REsp n. 2.111.528/MG, Relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/24).
4. "A interrupção do prazo prescricional na ação de indenização por
desapropriação indireta exige ato inequívoco do Poder Público
reconhecendo ser devida a reparação pecuniária aos proprietários do
imóvel ocupado, tal como se dá com a edição de decreto
expropriatório pelo Poder Público" (REsp n. 1.162.127/DF, Relatora
Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 9/10/2013).
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2063733 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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