Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA FIXA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO E
MONTANTE FIXADO NA ORIGEM. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO GENÉRICA. POSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com
ausência de prestação jurisdicional.
- Nos autos de ação civil pública em que se questiona a prestação
de serviço de telefonia fixa, o Tribunal a quo asseverou que foram
"produzidas provas suficientes a demonstrar o descumprimento das
determinações regulamentares, a caracterizar a prestação ineficiente
de um serviço tão importante à comunidade (...), sendo imperioso,
no caso concreto, reconhecer a existência de danos morais
coletivos", cujo montante indenizatório, fixado pelo sentenciante,
devia ser mantido, pois atendia aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, além da preservação da empresa/ré, ora
agravante.
- Considerar hipotética a condenação ao dano extrapatrimonial
coletivo ou excessivo/desproporcional o montante fixado a tal
título, não depende de simples análise do critério de valoração da
prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo,
providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a
teor da Súmula 7 do STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do art. 543-C do
Código de Processo Civil de 1973, assentou o entendimento de que "a
sentença proferida em ação civil pública, "em caso de procedência do
pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a
responsabilidade do réu pelos danos causados", a teor do art. 95 do
CDC (REsp n. 1.247.150/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011.).
- Há falta de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211
do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais suscitados
originalmente somente nos embargos de declaração (inovação recursal)
não são examinados pelo Tribunal de origem.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA FIXA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO E
MONTANTE FIXADO NA ORIGEM. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO GENÉRICA. POSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com
ausência de prestação jurisdicional.
2. Nos autos de ação civil pública em que se questiona a prestação
de serviço de telefonia fixa, o Tribunal a quo asseverou que foram
"produzidas provas suficientes a demonstrar o descumprimento das
determinações regulamentares, a caracterizar a prestação ineficiente
de um serviço tão importante à comunidade (...), sendo imperioso,
no caso concreto, reconhecer a existência de danos morais
coletivos", cujo montante indenizatório, fixado pelo sentenciante,
devia ser mantido, pois atendia aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, além da preservação da empresa/ré, ora
agravante.
3. Considerar hipotética a condenação ao dano extrapatrimonial
coletivo ou excessivo/desproporcional o montante fixado a tal
título, não depende de simples análise do critério de valoração da
prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo,
providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a
teor da Súmula 7 do STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do art. 543-C do
Código de Processo Civil de 1973, assentou o entendimento de que "a
sentença proferida em ação civil pública, "em caso de procedência do
pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a
responsabilidade do réu pelos danos causados", a teor do art. 95 do
CDC (REsp n. 1.247.150/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011.).
5. Há falta de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211
do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais suscitados
originalmente somente nos embargos de declaração (inovação recursal)
não são examinados pelo Tribunal de origem.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio
Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2549629 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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