STJ — 2823713

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2025-08-18Data da publicação: 2025-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ac3ae2567004dbb224c034a24cee0b6a00b0366705ab6145a3822dde231acd8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924427
Número de registro na fonte
202404905063
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2823713 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1ac3ae2567004dbb224c034a24cee0b6a00b0366705ab6145a3822dde231acd8. SHA-256 do comentário: 06920e616c24d646cef0515580fa80ed7b8088116e8437c52b439da06d50e3d1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 1ac3ae2567004dbb224c034a24cee0b6a00b0366705ab6145a3822dde231acd8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEMANDA FUNDAMENTADA NO ART. 194 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRAZO RECURSAL DE 10 DIAS CORRIDOS. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos dos arts. 152, § 2º, e 198, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da jurisprudência desta Corte Superior, aos procedimentos especiais expressamente enumerados nos arts. 155 a 197 do referido Estatuto será aplicado o prazo recursal de 10 dias, contado em dias corridos.
  2. No caso, cuida-se, na origem, de representação administrativa de infração às normas de proteção à criança e ao adolescente, procedimento previsto no art. 194, sendo aplicável, portanto, as regras específicas da Lei n. 8.069/1990.
  3. Hipótese em que o agravo interno foi protocolado após a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada.
  4. É manifesta a intempestividade do agravo interno interposto após encerrado o prazo legal e esgotada a competência jurisdicional desta Corte.
  5. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEMANDA FUNDAMENTADA NO ART. 194 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRAZO RECURSAL DE 10 DIAS CORRIDOS. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos dos arts. 152, § 2º, e 198, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da jurisprudência desta Corte Superior, aos procedimentos especiais expressamente enumerados nos arts. 155 a 197 do referido Estatuto será aplicado o prazo recursal de 10 dias, contado em dias corridos. 2. No caso, cuida-se, na origem, de representação administrativa de infração às normas de proteção à criança e ao adolescente, procedimento previsto no art. 194, sendo aplicável, portanto, as regras específicas da Lei n. 8.069/1990. 3. Hipótese em que o agravo interno foi protocolado após a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada. 4. É manifesta a intempestividade do agravo interno interposto após encerrado o prazo legal e esgotada a competência jurisdicional desta Corte. 5. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.