Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEMANDA FUNDAMENTADA NO ART. 194
DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRAZO RECURSAL DE 10 DIAS
CORRIDOS. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos dos arts. 152, § 2º, e 198, II, do Estatuto da Criança
e do Adolescente e da jurisprudência desta Corte Superior, aos
procedimentos especiais expressamente enumerados nos arts. 155 a 197
do referido Estatuto será aplicado o prazo recursal de 10 dias,
contado em dias corridos.
- No caso, cuida-se, na origem, de representação administrativa de
infração às normas de proteção à criança e ao adolescente,
procedimento previsto no art. 194, sendo aplicável, portanto, as
regras específicas da Lei n. 8.069/1990.
- Hipótese em que o agravo interno foi protocolado após a
certificação do trânsito em julgado da decisão agravada.
- É manifesta a intempestividade do agravo interno interposto após
encerrado o prazo legal e esgotada a competência jurisdicional desta
Corte.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEMANDA FUNDAMENTADA NO ART. 194
DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRAZO RECURSAL DE 10 DIAS
CORRIDOS. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.
1. Nos termos dos arts. 152, § 2º, e 198, II, do Estatuto da Criança
e do Adolescente e da jurisprudência desta Corte Superior, aos
procedimentos especiais expressamente enumerados nos arts. 155 a 197
do referido Estatuto será aplicado o prazo recursal de 10 dias,
contado em dias corridos.
2. No caso, cuida-se, na origem, de representação administrativa de
infração às normas de proteção à criança e ao adolescente,
procedimento previsto no art. 194, sendo aplicável, portanto, as
regras específicas da Lei n. 8.069/1990.
3. Hipótese em que o agravo interno foi protocolado após a
certificação do trânsito em julgado da decisão agravada.
4. É manifesta a intempestividade do agravo interno interposto após
encerrado o prazo legal e esgotada a competência jurisdicional desta
Corte.
5. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2823713 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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