Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Discute-se nos autos sobre a possibilidade, ou não, de a parte
credora, após apresentar cálculos executivos contemplando a
incidência de um determinado índice de correção monetária (TR),
pretender mais tarde a aplicação de índice diverso, diante da
vigência de legislação superveniente (art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009).
- O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.505.031
(Tema 1.361), fixou a seguinte tese: "O trânsito em julgado de
decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de
correção monetária não impede a incidência de legislação ou
entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do
Tema 1.170/RG." O Tema 1.170/STF, por sua vez, dispõe que: "é
aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações
jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido
no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.
11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo
havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em
julgado."
- O acórdão recorrido expressamente reconheceu que a execução não
teria sido extinta, pois não teria havido nem a expedição do
requisitório. Nesses casos, deve-se aplicar o entendimento segundo o
qual não há falar em preclusão, pois os juros de mora e a correção
monetária são meros consectários da condenação, podendo ser revistos
sem que isso configure ofensa à coisa julgada.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade, ou não, de a parte
credora, após apresentar cálculos executivos contemplando a
incidência de um determinado índice de correção monetária (TR),
pretender mais tarde a aplicação de índice diverso, diante da
vigência de legislação superveniente (art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009).
2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.505.031
(Tema 1.361), fixou a seguinte tese: "O trânsito em julgado de
decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de
correção monetária não impede a incidência de legislação ou
entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do
Tema 1.170/RG." O Tema 1.170/STF, por sua vez, dispõe que: "é
aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações
jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido
no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.
11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo
havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em
julgado."
3. O acórdão recorrido expressamente reconheceu que a execução não
teria sido extinta, pois não teria havido nem a expedição do
requisitório. Nesses casos, deve-se aplicar o entendimento segundo o
qual não há falar em preclusão, pois os juros de mora e a correção
monetária são meros consectários da condenação, podendo ser revistos
sem que isso configure ofensa à coisa julgada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2127412 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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