STJ — 1859027

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c84ee9f57d20fd37e9dd8a39bbedaef2e938908bb9c28a6ef18849b6481f1926

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924450
Número de registro na fonte
202000144294
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1859027 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c84ee9f57d20fd37e9dd8a39bbedaef2e938908bb9c28a6ef18849b6481f1926. SHA-256 do comentário: 5180bfb75708c3152e9cad55043aeb34cdf8991e49d1e97ac003d74386c03ef9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: c84ee9f57d20fd37e9dd8a39bbedaef2e938908bb9c28a6ef18849b6481f1926
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN INCIDENTE SOBRE AS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. BASE DE CÁLCULO. VALOR INTEGRAL DA OPERAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DO TRIBUTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO TEMA. SÚMULA 456 DO STF. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo orientação consolidada por ambas as turmas da Primeira Seção desta Corte Superior, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente nas operações de arrendamento mercantil é o valor integral da operação realizada, acrescido do valor residual garantido (VRG), sendo válido o arbitramento levando-se em conta os valores constantes nas notas fiscais. Ou seja, não se considera apenas a diferença entre o capital investido e a remuneração paga ao arrendador (spread).
  2. A questão submetida a julgamento desta Corte Superior limitou-se à análise de matéria de direito, cujos fatos e provas foram devidamente delineados pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido, o que afasta o veto processual contido na Súmula 7 do STJ.
  3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o posicionamento de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, ocorre a preclusão consumativa da questão já decidida que não foi objeto de recurso, como na hipótese dos autos, em que o tema referente ao município competente para a cobrança do ISSQN incidente sobre as operações de arrendamento mercantil não foi objeto de impugnação no momento processual oportuno.
  4. Embora a Súmula 456 do Supremo Tribunal Federal (STF), incorporada como texto legal expresso pelo art. 1.034 do atual Código de Processo Civil (CPC), admita que esta Corte Superior aplique o direito à espécie quando ultrapassado o juízo de conhecimento do recurso especial, tem-se que essa regra não pode ser adotada para reapreciar tema já alcançado pela preclusão consumativa nas instâncias ordinárias.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN INCIDENTE SOBRE AS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. BASE DE CÁLCULO. VALOR INTEGRAL DA OPERAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DO TRIBUTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO TEMA. SÚMULA 456 DO STF. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo orientação consolidada por ambas as turmas da Primeira Seção desta Corte Superior, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente nas operações de arrendamento mercantil é o valor integral da operação realizada, acrescido do valor residual garantido (VRG), sendo válido o arbitramento levando-se em conta os valores constantes nas notas fiscais. Ou seja, não se considera apenas a diferença entre o capital investido e a remuneração paga ao arrendador (spread). 2. A questão submetida a julgamento desta Corte Superior limitou-se à análise de matéria de direito, cujos fatos e provas foram devidamente delineados pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido, o que afasta o veto processual contido na Súmula 7 do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o posicionamento de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, ocorre a preclusão consumativa da questão já decidida que não foi objeto de recurso, como na hipótese dos autos, em que o tema referente ao município competente para a cobrança do ISSQN incidente sobre as operações de arrendamento mercantil não foi objeto de impugnação no momento processual oportuno. 4. Embora a Súmula 456 do Supremo Tribunal Federal (STF), incorporada como texto legal expresso pelo art. 1.034 do atual Código de Processo Civil (CPC), admita que esta Corte Superior aplique o direito à espécie quando ultrapassado o juízo de conhecimento do recurso especial, tem-se que essa regra não pode ser adotada para reapreciar tema já alcançado pela preclusão consumativa nas instâncias ordinárias. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.