Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
ISSQN INCIDENTE SOBRE AS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. BASE
DE CÁLCULO. VALOR INTEGRAL DA OPERAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DO TRIBUTO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO TEMA. SÚMULA 456 DO
STF. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo orientação consolidada por ambas as turmas da Primeira
Seção desta Corte Superior, a base de cálculo do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente nas operações de
arrendamento mercantil é o valor integral da operação realizada,
acrescido do valor residual garantido (VRG), sendo válido o
arbitramento levando-se em conta os valores constantes nas notas
fiscais. Ou seja, não se considera apenas a diferença entre o
capital investido e a remuneração paga ao arrendador (spread).
- A questão submetida a julgamento desta Corte Superior limitou-se
à análise de matéria de direito, cujos fatos e provas foram
devidamente delineados pelas instâncias ordinárias no acórdão
recorrido, o que afasta o veto processual contido na Súmula 7 do
STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o posicionamento de
que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, ocorre a
preclusão consumativa da questão já decidida que não foi objeto de
recurso, como na hipótese dos autos, em que o tema referente ao
município competente para a cobrança do ISSQN incidente sobre as
operações de arrendamento mercantil não foi objeto de impugnação no
momento processual oportuno.
- Embora a Súmula 456 do Supremo Tribunal Federal (STF),
incorporada como texto legal expresso pelo art. 1.034 do atual
Código de Processo Civil (CPC), admita que esta Corte Superior
aplique o direito à espécie quando ultrapassado o juízo de
conhecimento do recurso especial, tem-se que essa regra não pode ser
adotada para reapreciar tema já alcançado pela preclusão
consumativa nas instâncias ordinárias.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
ISSQN INCIDENTE SOBRE AS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. BASE
DE CÁLCULO. VALOR INTEGRAL DA OPERAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DO TRIBUTO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO TEMA. SÚMULA 456 DO
STF. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Segundo orientação consolidada por ambas as turmas da Primeira
Seção desta Corte Superior, a base de cálculo do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente nas operações de
arrendamento mercantil é o valor integral da operação realizada,
acrescido do valor residual garantido (VRG), sendo válido o
arbitramento levando-se em conta os valores constantes nas notas
fiscais. Ou seja, não se considera apenas a diferença entre o
capital investido e a remuneração paga ao arrendador (spread).
2. A questão submetida a julgamento desta Corte Superior limitou-se
à análise de matéria de direito, cujos fatos e provas foram
devidamente delineados pelas instâncias ordinárias no acórdão
recorrido, o que afasta o veto processual contido na Súmula 7 do
STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o posicionamento de
que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, ocorre a
preclusão consumativa da questão já decidida que não foi objeto de
recurso, como na hipótese dos autos, em que o tema referente ao
município competente para a cobrança do ISSQN incidente sobre as
operações de arrendamento mercantil não foi objeto de impugnação no
momento processual oportuno.
4. Embora a Súmula 456 do Supremo Tribunal Federal (STF),
incorporada como texto legal expresso pelo art. 1.034 do atual
Código de Processo Civil (CPC), admita que esta Corte Superior
aplique o direito à espécie quando ultrapassado o juízo de
conhecimento do recurso especial, tem-se que essa regra não pode ser
adotada para reapreciar tema já alcançado pela preclusão
consumativa nas instâncias ordinárias.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1859027 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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