Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal
de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que
lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta
nos autos.
- A Corte Especial do STJ, no julgamento dos REsps n. 1.865.553/PR,
1.865.223/SC e 1.864.633/RS, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, estabeleceu que o insucesso do recurso interposto é
pressuposto para a majoração da verba honorária advocatícia
sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, de modo que apenas
nas hipóteses de não conhecimento ou de total desprovimento do
recurso justifica-se a providência (Tema 1.059 do STJ).
- No caso, muito embora a parte afirme ter havido parcial
provimento de sua apelação, essa circunstância não ocorreu, pois o
recurso foi desprovido em razão do reconhecimento da prescrição
intercorrente, alegada em contrarrazões.
- O fato de a fundamentação do acórdão recorrido ser distinta da
utilizada na sentença não modifica a situação de que o ente público
foi vencido tanto na primeira instância quanto na segunda.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal
de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que
lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta
nos autos.
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos REsps n. 1.865.553/PR,
1.865.223/SC e 1.864.633/RS, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, estabeleceu que o insucesso do recurso interposto é
pressuposto para a majoração da verba honorária advocatícia
sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, de modo que apenas
nas hipóteses de não conhecimento ou de total desprovimento do
recurso justifica-se a providência (Tema 1.059 do STJ).
3. No caso, muito embora a parte afirme ter havido parcial
provimento de sua apelação, essa circunstância não ocorreu, pois o
recurso foi desprovido em razão do reconhecimento da prescrição
intercorrente, alegada em contrarrazões.
4. O fato de a fundamentação do acórdão recorrido ser distinta da
utilizada na sentença não modifica a situação de que o ente público
foi vencido tanto na primeira instância quanto na segunda.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2202068 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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