Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE LUCROS DE EMPRESA
CONTROLADA NO EXTERIOR. TRATADO BRASIL-CHILE. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. OBSERVÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os tratados
internacionais tributários prevalecem sobre a legislação interna,
nos termos do art. 98 do CTN, impedindo a bitributação de lucros
auferidos por empresas controladas no exterior.
- Hipótese em que os lucros obtidos pela empresa controlada,
instalada no Chile, já foram tributados naquele país, o que impede
nova incidência tributária no Brasil, haja vista a necessidade de
observância do Tratado Brasil-Chile, que veda a bitributação.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE LUCROS DE EMPRESA
CONTROLADA NO EXTERIOR. TRATADO BRASIL-CHILE. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. OBSERVÂNCIA.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os tratados
internacionais tributários prevalecem sobre a legislação interna,
nos termos do art. 98 do CTN, impedindo a bitributação de lucros
auferidos por empresas controladas no exterior.
2. Hipótese em que os lucros obtidos pela empresa controlada,
instalada no Chile, já foram tributados naquele país, o que impede
nova incidência tributária no Brasil, haja vista a necessidade de
observância do Tratado Brasil-Chile, que veda a bitributação.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2188505 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0bf05c5b6955a36f7abfff2982cce84dd7b7f844f24563db70a264da2f1d765c. SHA-256 do comentário:ebe52adbdb12aad2554f8ac1c9593b3d677783bbe9da63a7aadf3acfb8250aba.