Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECEBIMENTO DA VERBA PELOS SUCESSORES DO FALECIDO INDEPENDENTEMENTE
DE INVENTÁRIO RESSALVA CONSTANTE DE NORMA PREVIDENCIÁRIA. EXTENSÃO.
DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o art. 112 da Lei n. 8.213/1991, o legislador fez
uma ressalva expressa, ao reconhecer o direito ao pagamento das
verbas não recebidas em vida pelo segurado aos dependentes ou aos
seus sucessores, independentemente de inventário ou de arrolamento.
- Diferentemente, o Estatuto da OAB, no art. 24 da Lei n.
8.906/1994, somente estabelece a possibilidade de que, em caso de
falecimento ou incapacidade do advogado, seus sucessores ou
representantes legais possam receber os honorários de sucumbência
proporcionais ao trabalho realizado.
- Não há no citado dispositivo nenhuma dispensa acerca da cobrança
de honorários advocatícios sem observância da disciplina de direito
das sucessões, como a que o legislador fez na lei previdenciária.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECEBIMENTO DA VERBA PELOS SUCESSORES DO FALECIDO INDEPENDENTEMENTE
DE INVENTÁRIO RESSALVA CONSTANTE DE NORMA PREVIDENCIÁRIA. EXTENSÃO.
DESCABIMENTO.
1. De acordo com o art. 112 da Lei n. 8.213/1991, o legislador fez
uma ressalva expressa, ao reconhecer o direito ao pagamento das
verbas não recebidas em vida pelo segurado aos dependentes ou aos
seus sucessores, independentemente de inventário ou de arrolamento.
2. Diferentemente, o Estatuto da OAB, no art. 24 da Lei n.
8.906/1994, somente estabelece a possibilidade de que, em caso de
falecimento ou incapacidade do advogado, seus sucessores ou
representantes legais possam receber os honorários de sucumbência
proporcionais ao trabalho realizado.
3. Não há no citado dispositivo nenhuma dispensa acerca da cobrança
de honorários advocatícios sem observância da disciplina de direito
das sucessões, como a que o legislador fez na lei previdenciária.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2096158 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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