Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. AÇÃO DE
COBRANÇA. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE QUE NÃO FORAM
PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada aplicou o entendimento consolidado neste
Superior Tribunal de Justiça - que vai ao encontro da tese firmada
pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 638.115/CE,
sob a sistemática de repercussão geral - no sentido de que, "ainda
que possa ser mantida a percepção de parcela de 'quintos' -
reconhecida e paga administrativamente -, até futuro reajuste que a
absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova incorporação, além
da parcela que já havia sido concedida administrativamente, nem aos
atrasados daí decorrentes" (STJ, EDcl no AgInt no AgRg no AREsp
2.085/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
de 17/02/2023).
- Quanto à alegação de que houve o pagamento integral da
incorporação dos quintos pela administração pública, constato que
essa superveniente circunstância não tem o condão de alterar o
resultado do julgamento do recurso, especialmente porque o pagamento
administrativo não se deu por ordem judicial, mas por liberalidade
administrativa, cuja apuração sobre possível legalidade ou não do
ato ultrapassa os limites deste processo.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. AÇÃO DE
COBRANÇA. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE QUE NÃO FORAM
PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A decisão agravada aplicou o entendimento consolidado neste
Superior Tribunal de Justiça - que vai ao encontro da tese firmada
pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 638.115/CE,
sob a sistemática de repercussão geral - no sentido de que, "ainda
que possa ser mantida a percepção de parcela de 'quintos' -
reconhecida e paga administrativamente -, até futuro reajuste que a
absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova incorporação, além
da parcela que já havia sido concedida administrativamente, nem aos
atrasados daí decorrentes" (STJ, EDcl no AgInt no AgRg no AREsp
2.085/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
de 17/02/2023).
2. Quanto à alegação de que houve o pagamento integral da
incorporação dos quintos pela administração pública, constato que
essa superveniente circunstância não tem o condão de alterar o
resultado do julgamento do recurso, especialmente porque o pagamento
administrativo não se deu por ordem judicial, mas por liberalidade
administrativa, cuja apuração sobre possível legalidade ou não do
ato ultrapassa os limites deste processo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2115883>>-PR,
<<AgInt no REsp 2009928>>-PR,
<<EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 2085>>-RJ
STF - [[RE 638115]]-CE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2034332 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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