Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REPASSES DE FPM/ICMS. REVISÃO.
DEMAIS MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO PATRIMONIAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. PREMISSAS
FÁTICAS. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da
controvérsia apresentada. A aplicação do direito ao caso, ainda que
por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes,
não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- No caso, a Corte de origem, examinando o cotejo probatório,
firmou conclusão quanto à desnecessidade da formação de
litisconsórcio passivo necessário, considerando que não haverá
repercussão na esfera patrimonial dos demais Municípios, na hipótese
de eventual decisão final favorável ao autor.
- O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada
a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias
ordinárias. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
- Segundo o entendimento consolidado nesta Corte, não há
necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre
os municípios nas ações em que se discute repasse de FPM/ICMS,
quando a pretensão autoral não atingir a esfera patrimonial dos
demais entes municipais. Precedentes.
- Incidência da Súmula 83/STJ, diante da conformidade do acórdão
com a jurisprudência do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REPASSES DE FPM/ICMS. REVISÃO.
DEMAIS MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO PATRIMONIAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. PREMISSAS
FÁTICAS. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da
controvérsia apresentada. A aplicação do direito ao caso, ainda que
por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes,
não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. No caso, a Corte de origem, examinando o cotejo probatório,
firmou conclusão quanto à desnecessidade da formação de
litisconsórcio passivo necessário, considerando que não haverá
repercussão na esfera patrimonial dos demais Municípios, na hipótese
de eventual decisão final favorável ao autor.
3. O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada
a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias
ordinárias. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Segundo o entendimento consolidado nesta Corte, não há
necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre
os municípios nas ações em que se discute repasse de FPM/ICMS,
quando a pretensão autoral não atingir a esfera patrimonial dos
demais entes municipais. Precedentes.
5. Incidência da Súmula 83/STJ, diante da conformidade do acórdão
com a jurisprudência do STJ.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.