Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E RESSARCIMENTO. PARCIAL OMISSÃO. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REGIME PRESCRICIONAL
ESTABELECIDO NA LEI 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE. TEMA 1.199/STF.
RECURSO EM PARTE ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No tocante ao ressarcimento dos danos, o inconformismo da parte
embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos
de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou
obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso
integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos
anteriormente debatidos.
- Razão assiste à parte embargante no tocante à alegação de
prescrição, não analisada no acórdão ora embargado. Necessária
integração.
- A Suprema Corte fora bastante clara ao estabelecer, quando do
julgamento do Tema 1.199, que o regime prescricional estabelecido
com a Lei 14.230/2021 não retroagirá. A pretensão de reconhecimento
da prescrição formulada no agravo interno se faz, toda ela, com base
na nova redação do art. 23 e parágrafos da Lei 8.429/1992, que,
todavia, não podem se aplicar na espécie.
- Ademais, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de
enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria objeto do recurso
especial, ainda que de ordem pública, impede o acesso à instância
especial por faltar o requisito do prequestionamento.
- Embargos de declaração em parte acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E RESSARCIMENTO. PARCIAL OMISSÃO. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REGIME PRESCRICIONAL
ESTABELECIDO NA LEI 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE. TEMA 1.199/STF.
RECURSO EM PARTE ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. No tocante ao ressarcimento dos danos, o inconformismo da parte
embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos
de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou
obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso
integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos
anteriormente debatidos.
2. Razão assiste à parte embargante no tocante à alegação de
prescrição, não analisada no acórdão ora embargado. Necessária
integração.
3. A Suprema Corte fora bastante clara ao estabelecer, quando do
julgamento do Tema 1.199, que o regime prescricional estabelecido
com a Lei 14.230/2021 não retroagirá. A pretensão de reconhecimento
da prescrição formulada no agravo interno se faz, toda ela, com base
na nova redação do art. 23 e parágrafos da Lei 8.429/1992, que,
todavia, não podem se aplicar na espécie.
4. Ademais, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de
enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria objeto do recurso
especial, ainda que de ordem pública, impede o acesso à instância
especial por faltar o requisito do prequestionamento.
5. Embargos de declaração em parte acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.