Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.031, §
2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não enfrentada, no julgado impugnado, tese referente a artigo de
lei federal apontado no recurso especial, há falta do
prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.
- "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial" (Súmula 7 do STJ), sendo que, na hipótese, infirmar o
entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de
recurso especial.
- A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de
controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento
eminentemente constitucional.
- Desnecessário o sobrestamento dos autos com base no art. 1.031, §
2º, do CPC, pois tal previsão constitui mera faculdade do relator
quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao
recurso especial, o que não ocorre no caso em análise, em que o
recurso especial nem sequer ultrapassou a barreira do conhecimento.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.031, §
2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.
1. Não enfrentada, no julgado impugnado, tese referente a artigo de
lei federal apontado no recurso especial, há falta do
prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.
2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial" (Súmula 7 do STJ), sendo que, na hipótese, infirmar o
entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de
recurso especial.
3. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de
controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento
eminentemente constitucional.
4. Desnecessário o sobrestamento dos autos com base no art. 1.031, §
2º, do CPC, pois tal previsão constitui mera faculdade do relator
quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao
recurso especial, o que não ocorre no caso em análise, em que o
recurso especial nem sequer ultrapassou a barreira do conhecimento.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2427376>>-SP, {{AREsp 2578950}}-RO,
{{AREsp 2578726}}-RO, {{AREsp 2634257}}-RO,
{{AREsp 2636240}}-RO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
ART:00089
- LEG:FED EMC:000060 ANO:2009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2858023 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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