Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. TEMA N. 692/STJ. DEVOLUÇÃO DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao decidir o Tema n. 692 dos recursos repetitivos, a Primeira
Seção do STJ firmou a tese de que "[a] reforma da decisão que
antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos". Posteriormente
(9/10/2024), o colegiado acolheu parcialmente embargos de declaração
(EDcl na Pet n. 12.482/DF) para complementar seu entendimento,
reorientando-o no sentido de que a devolução dos valores recebidos
pode se dar "por meio de desconto em valor que não exceda 30%
(trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda
lhe estiver sendo pago."
- Na ocasião da revisão do apontado tema, esta Corte emitiu
expresso pronunciamento no sentido de que, do ponto de vista
normativo, a tutela de urgência, independentemente do momento ou da
instância em que é concedida ou revogada, "não deixa de ser precária
e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que
implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão" (Pet n.
12.482/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJ de
24/05/2022).
- O Tribunal de origem, entretanto, deliberou por indevida a
restituição de valores, firme em que "o caso não se trata de
antecipação de tutela provisória revogada, mas sim de tutela
específica concedida de ofício em segundo grau de jurisdição, a qual
não foi objeto de deliberação no julgamento do Tema nº 692 do STJ
sendo, pois, indevida a restituição dos valores recebidos pela parte
exequente", no que se divorciou da orientação deste STJ,
justificando o provimento do recurso do INSS, nos termos da decisão
ora agravada pelo segurado.
- Agravo interno do segurado não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. TEMA N. 692/STJ. DEVOLUÇÃO DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Ao decidir o Tema n. 692 dos recursos repetitivos, a Primeira
Seção do STJ firmou a tese de que "[a] reforma da decisão que
antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos". Posteriormente
(9/10/2024), o colegiado acolheu parcialmente embargos de declaração
(EDcl na Pet n. 12.482/DF) para complementar seu entendimento,
reorientando-o no sentido de que a devolução dos valores recebidos
pode se dar "por meio de desconto em valor que não exceda 30%
(trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda
lhe estiver sendo pago."
2. Na ocasião da revisão do apontado tema, esta Corte emitiu
expresso pronunciamento no sentido de que, do ponto de vista
normativo, a tutela de urgência, independentemente do momento ou da
instância em que é concedida ou revogada, "não deixa de ser precária
e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que
implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão" (Pet n.
12.482/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJ de
24/05/2022).
3. O Tribunal de origem, entretanto, deliberou por indevida a
restituição de valores, firme em que "o caso não se trata de
antecipação de tutela provisória revogada, mas sim de tutela
específica concedida de ofício em segundo grau de jurisdição, a qual
não foi objeto de deliberação no julgamento do Tema nº 692 do STJ
sendo, pois, indevida a restituição dos valores recebidos pela parte
exequente", no que se divorciou da orientação deste STJ,
justificando o provimento do recurso do INSS, nos termos da decisão
ora agravada pelo segurado.
4. Agravo interno do segurado não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2807501 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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