Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO
EXPROPRIATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO.
ENUNCIADO N. 284/STF. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA DEMANDA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RETIFICAÇAO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA
ANTES DA CITAÇÃO DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS
COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que
o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta
nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável
ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- No que diz respeito à tese relacionada ao "equívoco na
sistemática de cálculo utilizado pela sentença" (fl. 1.544), cumpre
observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na
violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação
do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de
fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do
Enunciado n. 284/STF, que assim preceitua: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia."
- No caso concreto, o Tribunal a quo, com base no acervo probatório
dos autos, afastou a apontada violação ao princípio da estabilidade
da demanda, consignando que "os antigos proprietários sequer foram
citados, pois o Sr. Marcelo e sua esposa, adquirentes do imóvel
expropriado, além da Auto Escola Uranos, compareceram
espontaneamente ao feito, sendo certo que todos estão regularmente
representados nos autos" (fl. 1.460). Nesse contexto, a alteração
das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame
de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme
o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
- O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação assevera que, "ainda
que tenha havido o depósito integral do valor da indenização, antes
mesmo da imissão na posse, a legislação especial autoriza o
expropriado a levantar somente 80% do referido montante, de modo que
os juros compensatórios devem incidir sobre a parcela de 20% que
permanece indisponível até o trânsito em julgado da sentença" (AgInt
no AgInt no AREsp n. 2.294.323/SP, Relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024).
- Conforme entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Tema n.
210, "[o] termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o
dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento
deveria ser feito".
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO
EXPROPRIATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO.
ENUNCIADO N. 284/STF. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA DEMANDA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RETIFICAÇAO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA
ANTES DA CITAÇÃO DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS
COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que
o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta
nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável
ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. No que diz respeito à tese relacionada ao "equívoco na
sistemática de cálculo utilizado pela sentença" (fl. 1.544), cumpre
observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na
violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação
do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de
fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do
Enunciado n. 284/STF, que assim preceitua: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia."
3. No caso concreto, o Tribunal a quo, com base no acervo probatório
dos autos, afastou a apontada violação ao princípio da estabilidade
da demanda, consignando que "os antigos proprietários sequer foram
citados, pois o Sr. Marcelo e sua esposa, adquirentes do imóvel
expropriado, além da Auto Escola Uranos, compareceram
espontaneamente ao feito, sendo certo que todos estão regularmente
representados nos autos" (fl. 1.460). Nesse contexto, a alteração
das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame
de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme
o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação assevera que, "ainda
que tenha havido o depósito integral do valor da indenização, antes
mesmo da imissão na posse, a legislação especial autoriza o
expropriado a levantar somente 80% do referido montante, de modo que
os juros compensatórios devem incidir sobre a parcela de 20% que
permanece indisponível até o trânsito em julgado da sentença" (AgInt
no AgInt no AREsp n. 2.294.323/SP, Relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024).
5. Conforme entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Tema n.
210, "[o] termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o
dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento
deveria ser feito".
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2623138 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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