Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. ORDEM URBANÍSTICA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUCNIADO N. 356/STF. DANO
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPRESCRITIBILIDADE. NATUREZA
AMBIENTAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a
Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- A matéria referente aos arts. 113, § 1º, I, 187, 360, I e II,
361, 362 e 365 do Código Civil não foi apreciada pela instância
judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios
opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do
necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n.
356/STF.
- Acerca do prazo prescricional debatido, nota-se a aplicabilidade
do entendimento firmado no julgamento do AgInt no AgInt no REsp n.
1.464.446/RJ, Rel. Ministra Regina Helena, oportunidade na qual a
Primeira Turma consignou a imprescritibilidade da ação que busca
indenização de danos decorrentes da implementação de instrumentos de
políticas de desenvolvimento urbano e valorização ambiental.
- A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da
natureza da ação, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. ORDEM URBANÍSTICA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUCNIADO N. 356/STF. DANO
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPRESCRITIBILIDADE. NATUREZA
AMBIENTAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a
Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. A matéria referente aos arts. 113, § 1º, I, 187, 360, I e II,
361, 362 e 365 do Código Civil não foi apreciada pela instância
judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios
opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do
necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n.
356/STF.
3. Acerca do prazo prescricional debatido, nota-se a aplicabilidade
do entendimento firmado no julgamento do AgInt no AgInt no REsp n.
1.464.446/RJ, Rel. Ministra Regina Helena, oportunidade na qual a
Primeira Turma consignou a imprescritibilidade da ação que busca
indenização de danos decorrentes da implementação de instrumentos de
políticas de desenvolvimento urbano e valorização ambiental.
4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da
natureza da ação, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.