STJ — 2200959

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2025-09-22Data da publicação: 2025-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35fbd66f94ee46a5469a57ed2cb3fb6439525c55b6945490d11a4f0a8234f7d3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924880
Número de registro na fonte
202500734697
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2200959 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 35fbd66f94ee46a5469a57ed2cb3fb6439525c55b6945490d11a4f0a8234f7d3. SHA-256 do comentário: 172abfd5bfbeb4f865f16fc0727b95600ffdfcdf6577efd764a82d5e27ea3d06.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 35fbd66f94ee46a5469a57ed2cb3fb6439525c55b6945490d11a4f0a8234f7d3
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.196.916 do STJ: técnica de julgamento ampliado

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão não unânime do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em agravo de instrumento, afastou a alegação de prescrição do direito de ação, mas reconheceu a prescrição do direito de cobrança de lucros/dividendos recebidos além do prazo de 10 anos antes do ajuizamento da demanda. 2. O Tribunal de origem não aplicou a técnica do julgamento ampliado prevista no art. 942, § 3º, inc. II, do CPC/2015, sob o fundamento de que não houve reforma da decisão de mérito, mas mera manutenção do afastamento da prescrição quanto à pretensão principal. 3. A parte recorrente alegou violação ao referido dispositivo de lei federal, sustentando que houve julgamento não unânime e reforma parcial de mérito, o que atrairia a aplicação da técnica de julgamento ampliado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942, § 3º, inc. II, do CPC/2015 deve ser aplicada em caso de julgamento não unânime de agravo de instrumento que reformou parcialmente decisão de mérito, reconhecendo a prescrição de parte do direito pleiteado. III. Razões de decidir 5. O art. 942 do CPC/2015 institui técnica para ampliar o debate colegiado em julgamentos não unânimes, promovendo maior segurança jurídica e qualificação da deliberação judicial. 6. O § 3º, inc. II, do art. 942 do CPC/2015 prevê expressamente a aplicação dessa técnica ao julgamento não unânime de agravo de instrumento que reforme decisão que julgar parcialmente o mérito. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem reformou parcialmente a decisão de primeiro grau ao delimitar o período prescricional e declarar prescritas as parcelas anteriores ao decênio legal, configurando reforma parcial de mérito. 8. A análise da prescrição, por sua natureza, constitui questão de mérito, conforme o art. 487, inc. II, do CPC/2015, e, sendo objeto de julgamento não unânime, atrai a aplicação da técnica de julgamento ampliado. 9. A ausência de observância do procedimento de julgamento ampliado implica nulidade do acórdão proferido, impondo-se o retorno dos autos à instância ordinária para complementação do julgamento com a convocação de novos julgadores. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para reconhecer a violação ao art. 942, § 3º, inc. II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para observância do procedimento de julgamento ampliado.” A transcrição é literal e vem do espelho 939066, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.196.916 do STJ: técnica de julgamento ampliado · A fundamentação do REsp 2.196.916, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ampliado, tecnica.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 969a31aa9b06529a9aad71597ef934d9fce177c7e60d01cf7d0b18ef46c58f0a
  • Registro documental: 35fbd66f94ee46a5469a57ed2cb3fb6439525c55b6945490d11a4f0a8234f7d3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO UNÂNIME DA APELAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS POR MAIORIA. VOTO VENCIDO APTO A REVERTER O RESULTADO INICIAL. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942 DO NCPC. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a a técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942 do CPC, deve ser aplicada na hipótese em que os embargos declaratórios sejam julgados por maioria e possua o voto vencido aptidão para inverter o resultado unânime inicial da apelação, como é o caso dos autos. Nesse sentido: REsp n. 2.072.052/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN 26/3/2025; AgInt no REsp n. 1.863.967/MT, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/8/2021; REsp n. 2.172.297/RJ, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 22/5/2025; AgInt no REsp n. 2.050.782/PE, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 4/4/2025.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO UNÂNIME DA APELAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS POR MAIORIA. VOTO VENCIDO APTO A REVERTER O RESULTADO INICIAL. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942 DO NCPC. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a a técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942 do CPC, deve ser aplicada na hipótese em que os embargos declaratórios sejam julgados por maioria e possua o voto vencido aptidão para inverter o resultado unânime inicial da apelação, como é o caso dos autos. Nesse sentido: REsp n. 2.072.052/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN 26/3/2025; AgInt no REsp n. 1.863.967/MT, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/8/2021; REsp n. 2.172.297/RJ, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 22/5/2025; AgInt no REsp n. 2.050.782/PE, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 4/4/2025. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.