Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DEFENSORIA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONVERSÃO DO FEITO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Lei n. 11.448/2007 alterou o art. 5º da Lei n. 7.347/1985 para
incluir a Defensoria Pública como legitimada ativa para a
propositura da ação civil pública em sentido largo; mas, podendo,
não alterou a legitimidade para a propositura de ação regida pela
Lei n. 8.429/1992, cujo objeto específico é a condenação pela
prática de atos ímprobos.
- Embora ambas as ações civis públicas (a geral da Lei n.
7.347/1985 e a de improbidade administrativa da Lei n. 8.429/1992)
tenham algum ponto de aproximação, notadamente por serem
instrumentos de proteção a direito transindividual, pelo que
integram, em caráter global, o microssistema da tutela coletiva,
elas se diferenciam bastante no aspecto ontológico, pois as ações de
improbidade são revestidas de caráter punitivo/sancionador próprio,
sem equivalente na ação civil pública geral, e por isso aquela é
regida por regras especiais, inclusive no que concerne à
legitimidade ativa.
- As alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 na Lei de
Improbidade Administrativa deixam ainda mais evidente o tratamento
distinto conferido às ações de improbidade e às ações civis pública
em geral, especialmente o art. 17, caput e § 16, e o art. 17-D do
referido diploma legal.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 7042 e 7043,
estabeleceu a legitimidade ativa concorrente entre o Ministério
Público e as pessoas jurídicas interessadas, mas não estendeu essa
prerrogativa à Defensoria Pública.
- A conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil
pública, prevista no art. 17, § 16, da Lei 8.429/1992, deve ocorrer
no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença, e tal decisão (de
conversão) está sujeita ao recurso de agravo de instrumento,
conforme previsto no § 17 do mesmo artigo.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, desprovê-lo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DEFENSORIA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONVERSÃO DO FEITO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei n. 11.448/2007 alterou o art. 5º da Lei n. 7.347/1985 para
incluir a Defensoria Pública como legitimada ativa para a
propositura da ação civil pública em sentido largo; mas, podendo,
não alterou a legitimidade para a propositura de ação regida pela
Lei n. 8.429/1992, cujo objeto específico é a condenação pela
prática de atos ímprobos.
2. Embora ambas as ações civis públicas (a geral da Lei n.
7.347/1985 e a de improbidade administrativa da Lei n. 8.429/1992)
tenham algum ponto de aproximação, notadamente por serem
instrumentos de proteção a direito transindividual, pelo que
integram, em caráter global, o microssistema da tutela coletiva,
elas se diferenciam bastante no aspecto ontológico, pois as ações de
improbidade são revestidas de caráter punitivo/sancionador próprio,
sem equivalente na ação civil pública geral, e por isso aquela é
regida por regras especiais, inclusive no que concerne à
legitimidade ativa.
3. As alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 na Lei de
Improbidade Administrativa deixam ainda mais evidente o tratamento
distinto conferido às ações de improbidade e às ações civis pública
em geral, especialmente o art. 17, caput e § 16, e o art. 17-D do
referido diploma legal.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 7042 e 7043,
estabeleceu a legitimidade ativa concorrente entre o Ministério
Público e as pessoas jurídicas interessadas, mas não estendeu essa
prerrogativa à Defensoria Pública.
5. A conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil
pública, prevista no art. 17, § 16, da Lei 8.429/1992, deve ocorrer
no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença, e tal decisão (de
conversão) está sujeita ao recurso de agravo de instrumento,
conforme previsto no § 17 do mesmo artigo.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, desprovê-lo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Sergio Kukina, por unanimidade, conhecer do agravo para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, por
maioria, vencida a Sra. Ministra Regina Helena Costa, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2495484 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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