Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PUBLICAÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS NOVOS PATRONOS DO
AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE PROCESSUAL NÃO
CONFIGURADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, não há
nulidade processual quando não for verificada a ocorrência de
prejuízo para as partes.
- Na espécie, a agravante aponta nulidade processual, em razão de a
intimação da decisão proferida pelo STJ ter sido feita em nome de
advogados que não mais representavam a parte nos autos.
- Contudo, não se verifica efetivo prejuízo processual hábil a
ensejar pretendida nulidade, diante do não provimento do agravo em
recurso especial da Aneel, bem como pela inexistência do recurso da
ora insurgente, já que subscrito por advogada que não detinha
poderes de representação.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PUBLICAÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS NOVOS PATRONOS DO
AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE PROCESSUAL NÃO
CONFIGURADA.
1. Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, não há
nulidade processual quando não for verificada a ocorrência de
prejuízo para as partes.
2. Na espécie, a agravante aponta nulidade processual, em razão de a
intimação da decisão proferida pelo STJ ter sido feita em nome de
advogados que não mais representavam a parte nos autos.
3. Contudo, não se verifica efetivo prejuízo processual hábil a
ensejar pretendida nulidade, diante do não provimento do agravo em
recurso especial da Aneel, bem como pela inexistência do recurso da
ora insurgente, já que subscrito por advogada que não detinha
poderes de representação.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.