Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS.
IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.1. "Esta Corte possui firme
entendimento no sentido de ser incabível a inovação recursal, em
sede de agravo interno, com base em alegação de fato novo.
Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 761.207/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2016; AgRg no Ag 1.424.188/DF,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2012)"
(AgInt no REsp n. 1.287.372/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/4/2019).2. A
jurisprudência predominante neste Sodalício tem entendido que,
"ainda que possa ser mantida a percepção de parcela de 'quintos' -
reconhecida e paga administrativamente -, até futuro reajuste que a
absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova incorporação, além
da parcela que já havia sido concedida administrativamente, nem aos
atrasados daí decorrentes" (STJ, EDcl no AgInt no AgRg no AREsp n.
2.085/RJ, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
de 17/2/2023). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgRg
no AREsp n. 17.132/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial,
DJe de 27/5/2022; REsp n. 1.217.084/RJ, Relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021; AgInt nos EDcl no REsp n.
2.043.713/PB, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 14/4/2021, DJe de 29/8/2023.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS.
IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.1. "Esta Corte possui firme
entendimento no sentido de ser incabível a inovação recursal, em
sede de agravo interno, com base em alegação de fato novo.
Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 761.207/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2016; AgRg no Ag 1.424.188/DF,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2012)"
(AgInt no REsp n. 1.287.372/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/4/2019).2. A
jurisprudência predominante neste Sodalício tem entendido que,
"ainda que possa ser mantida a percepção de parcela de 'quintos' -
reconhecida e paga administrativamente -, até futuro reajuste que a
absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova incorporação, além
da parcela que já havia sido concedida administrativamente, nem aos
atrasados daí decorrentes" (STJ, EDcl no AgInt no AgRg no AREsp n.
2.085/RJ, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
de 17/2/2023). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgRg
no AREsp n. 17.132/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial,
DJe de 27/5/2022; REsp n. 1.217.084/RJ, Relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021; AgInt nos EDcl no REsp n.
2.043.713/PB, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 14/4/2021, DJe de 29/8/2023.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO - PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS)
STJ - <<EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 2085>>-RJ,
<<AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 17132>>-RJ,
<<REsp 1217084>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2043713>>-PB,
<<AgInt no AREsp 2211856>>-PR,
<<AgInt no REsp 2018427>>-RS
STF - [[RE 638115]]-CE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 395)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.