Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA A TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE
DE CÁLCULO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece do recurso especial na hipótese em que os
dispositivos legais sustentados como violados pela Corte de origem -
art. 927, III, e §3º, do CPC - não contêm comando capaz de
sustentar a tese recursal e de infirmar o juízo formulado pelo
acórdão recorrido no sentido de que a limitação de 20 salários
mínimos foi revogada juntamente com o caput do art. 4º pelo
Decreto-lei n. 2.318/1986, tendo em vista que não é possível
subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo
correspondente, pelo que ressai nítida a deficiência de
fundamentação recursal. Aplicabilidade da Súmula 284/STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA A TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE
DE CÁLCULO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284/STF.
1. Não se conhece do recurso especial na hipótese em que os
dispositivos legais sustentados como violados pela Corte de origem -
art. 927, III, e §3º, do CPC - não contêm comando capaz de
sustentar a tese recursal e de infirmar o juízo formulado pelo
acórdão recorrido no sentido de que a limitação de 20 salários
mínimos foi revogada juntamente com o caput do art. 4º pelo
Decreto-lei n. 2.318/1986, tendo em vista que não é possível
subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo
correspondente, pelo que ressai nítida a deficiência de
fundamentação recursal. Aplicabilidade da Súmula 284/STF.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2189908 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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