Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DOMÍNIO PÚBLICO.
ABERTURA DE VIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece do agravo interno no ponto em que defende a não
aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, pois os referidos óbices
nem sequer foram tangenciados no decisum agravado. No caso,
equivoca-se a parte agravante ao atacar a aplicação de empeços
sumulares que constaram de decisão que já fora objeto de
reconsideração deste Relator.
- Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DOMÍNIO PÚBLICO.
ABERTURA DE VIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Não se conhece do agravo interno no ponto em que defende a não
aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, pois os referidos óbices
nem sequer foram tangenciados no decisum agravado. No caso,
equivoca-se a parte agravante ao atacar a aplicação de empeços
sumulares que constaram de decisão que já fora objeto de
reconsideração deste Relator.
2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.