Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MATRIZ E FILIAL. AUTONOMIA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. MESMA PESSOA JURÍDICA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. FILIAIS NÃO ARROLADAS NA INICIAL. EXTENSÃO
DOS SEUS EFEITOS. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como já reconhecido pela jurisprudência deste Superior Tribunal
de Justiça, "a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial,
fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica,
partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou
denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina
majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando
personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos,
tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um
instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer
suas atividades" (REsp n. 1.355.812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe 31/5/2013).
- O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas
somente autonomia administrativa e operacional para fins
fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a
relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz.
- Por constituírem a mesma pessoa jurídica, filiais e matriz são
alcançadas pelos efeitos do provimento jurisdicional concedido em
favor de uma delas, ainda que as filiais beneficiadas não tenham
sido todas arroladas na inicial da ação. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MATRIZ E FILIAL. AUTONOMIA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. MESMA PESSOA JURÍDICA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. FILIAIS NÃO ARROLADAS NA INICIAL. EXTENSÃO
DOS SEUS EFEITOS. POSSIBILIDADE.
1. Como já reconhecido pela jurisprudência deste Superior Tribunal
de Justiça, "a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial,
fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica,
partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou
denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina
majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando
personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos,
tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um
instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer
suas atividades" (REsp n. 1.355.812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe 31/5/2013).
2. O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas
somente autonomia administrativa e operacional para fins
fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a
relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz.
3. Por constituírem a mesma pessoa jurídica, filiais e matriz são
alcançadas pelos efeitos do provimento jurisdicional concedido em
favor de uma delas, ainda que as filiais beneficiadas não tenham
sido todas arroladas na inicial da ação. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.