STJ — 2000190

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2025-09-22Data da publicação: 2025-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 561ccc7a088175dc14e8f5ed43ebd807470265798eeabb26c559e482a293a166

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
925065
Número de registro na fonte
202201296348
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2000190 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 561ccc7a088175dc14e8f5ed43ebd807470265798eeabb26c559e482a293a166. SHA-256 do comentário: 1589b3c3fe885ece95f959512f26486c0d0acbeb69068bca2710103dc51a78b5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 561ccc7a088175dc14e8f5ed43ebd807470265798eeabb26c559e482a293a166
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR ATOS ÍMPROBOS TIPIFICADOS NO ART. 9º E 11 DA LIA. IRRELEVÂNCIA DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA QUE ENCONTRA RESPALDO NO INCISO I DO ART. 12 DA LEI 8.429/1992. CONVERSÃO EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ERESP 1.496.347/ES. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Condenação dos réus com base em participação em esquema de exploração de jogos de azar, seja pela omissão na fiscalização das atividades ilícitas, seja pela prestação de informações sobre possíveis atuações do Estado e orientação dos exploradores dos jogos a como proceder em caso de fiscalização, o que configuraria os tipos previsto nos arts. 9º, I e V, e 11, III, da Lei 8.429/1992.
  2. O quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199, no tocante à aplicação das normas benéficas previstas na Lei 14.230/2021 a processos em que ainda não houve o trânsito em julgado não fragiliza a condenação tendo em vista a prática de ato doloso tipificado nos arts. 9º, I e V, e 11, III, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e, tampouco, a aplicação da pena de perda de função, considerada a sua previsão no inciso I do art. 12 da LIA.
  3. Possibilidade de conversão da pena de perda de cargo público em cassação de aposentadoria tendo o réu se aposentado no curso da ação por improbidade. Decisão agravada em consonância com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR ATOS ÍMPROBOS TIPIFICADOS NO ART. 9º E 11 DA LIA. IRRELEVÂNCIA DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA QUE ENCONTRA RESPALDO NO INCISO I DO ART. 12 DA LEI 8.429/1992. CONVERSÃO EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ERESP 1.496.347/ES. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Condenação dos réus com base em participação em esquema de exploração de jogos de azar, seja pela omissão na fiscalização das atividades ilícitas, seja pela prestação de informações sobre possíveis atuações do Estado e orientação dos exploradores dos jogos a como proceder em caso de fiscalização, o que configuraria os tipos previsto nos arts. 9º, I e V, e 11, III, da Lei 8.429/1992. 2. O quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199, no tocante à aplicação das normas benéficas previstas na Lei 14.230/2021 a processos em que ainda não houve o trânsito em julgado não fragiliza a condenação tendo em vista a prática de ato doloso tipificado nos arts. 9º, I e V, e 11, III, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e, tampouco, a aplicação da pena de perda de função, considerada a sua previsão no inciso I do art. 12 da LIA. 3. Possibilidade de conversão da pena de perda de cargo público em cassação de aposentadoria tendo o réu se aposentado no curso da ação por improbidade. Decisão agravada em consonância com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.