Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR ATOS ÍMPROBOS
TIPIFICADOS NO ART. 9º E 11 DA LIA. IRRELEVÂNCIA DA SUPERVENIÊNCIA
DA LEI 14.230/2021. PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA QUE ENCONTRA
RESPALDO NO INCISO I DO ART. 12 DA LEI 8.429/1992. CONVERSÃO EM
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO
PACIFICADA NO ERESP 1.496.347/ES. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Condenação dos réus com base em participação em esquema de
exploração de jogos de azar, seja pela omissão na fiscalização das
atividades ilícitas, seja pela prestação de informações sobre
possíveis atuações do Estado e orientação dos exploradores dos jogos
a como proceder em caso de fiscalização, o que configuraria os
tipos previsto nos arts. 9º, I e V, e 11, III, da Lei 8.429/1992.
- O quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal quando do
julgamento do Tema 1.199, no tocante à aplicação das normas
benéficas previstas na Lei 14.230/2021 a processos em que ainda não
houve o trânsito em julgado não fragiliza a condenação tendo em
vista a prática de ato doloso tipificado nos arts. 9º, I e V, e 11,
III, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e, tampouco, a
aplicação da pena de perda de função, considerada a sua previsão no
inciso I do art. 12 da LIA.
- Possibilidade de conversão da pena de perda de cargo público em
cassação de aposentadoria tendo o réu se aposentado no curso da ação
por improbidade. Decisão agravada em consonância com a atual
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR ATOS ÍMPROBOS
TIPIFICADOS NO ART. 9º E 11 DA LIA. IRRELEVÂNCIA DA SUPERVENIÊNCIA
DA LEI 14.230/2021. PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA QUE ENCONTRA
RESPALDO NO INCISO I DO ART. 12 DA LEI 8.429/1992. CONVERSÃO EM
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO
PACIFICADA NO ERESP 1.496.347/ES. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Condenação dos réus com base em participação em esquema de
exploração de jogos de azar, seja pela omissão na fiscalização das
atividades ilícitas, seja pela prestação de informações sobre
possíveis atuações do Estado e orientação dos exploradores dos jogos
a como proceder em caso de fiscalização, o que configuraria os
tipos previsto nos arts. 9º, I e V, e 11, III, da Lei 8.429/1992.
2. O quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal quando do
julgamento do Tema 1.199, no tocante à aplicação das normas
benéficas previstas na Lei 14.230/2021 a processos em que ainda não
houve o trânsito em julgado não fragiliza a condenação tendo em
vista a prática de ato doloso tipificado nos arts. 9º, I e V, e 11,
III, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e, tampouco, a
aplicação da pena de perda de função, considerada a sua previsão no
inciso I do art. 12 da LIA.
3. Possibilidade de conversão da pena de perda de cargo público em
cassação de aposentadoria tendo o réu se aposentado no curso da ação
por improbidade. Decisão agravada em consonância com a atual
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2000190 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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