Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Equatorial Energia, objetivando a declaração de inexistência de débito, c/c indenização por danos morais e restituição de valor pago pela autora. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para declarar o inexistência de débito, exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito e restituição em dobro dos valores p…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. DECLARAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE
INDÉBITOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME DOS
FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Equatorial Energia,
objetivando a declaração de inexistência de débito, c/c indenização
por danos morais e restituição de valor pago pela autora.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos
para declarar o inexistência de débito, exclusão do nome da autora
dos cadastros de proteção ao crédito e restituição em dobro dos
valores pagos indevidamente. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.
III - O Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: " (...)
Nas ações declaratórias de inexistência de débito, como no caso em
comento, o ônus da prova compete à ré, em razão da impossibilidade
da autora produzir prova negativa da obrigação. Determinada a
inversão do ônus da prova, conforme se vê da decisão inserida na
movimentação nº 05, a requerida não juntou qualquer contrato,
documento assinado pela autora ou mesmo formulário simples de
contratação de seus serviços que pudessem embasar a cobrança dos
valores. Tampouco juntou as faturas com demonstrativo dos valores
cobrados. Assim, uma vez que a ora Apelante não demonstrou a
inadimplência, deve ser mantida a declaração de inexistência de
débito. (fls. 212-213, grifos meus)."
IV - Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame
da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não
dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a
incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível
em recurso especial. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n.
2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 16/10/2024, AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de
20/3/2025 (...)"
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2871201 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
25bd8f635e2dffb1c9ea398d081ea878e81c9f0d07765b966fa4968aba6c84fe. SHA-256 do comentário:4c39bcd0b26d7b7379f2aa1e4855ba4f710ac94048ff9fc518190c0a5a2ae052.