Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
TRIBUTÁRIO. MATÉRIA DE FUNDO QUE SE AMOLDA AO TEMA 1.323/STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO DE
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do STJ afetou, ao rito dos recursos repetitivos,
os Recursos Especiais nºs 2.162.486/SP e 2.162.487/SP, todos da
relatoria do Ministro Afrânio Vilela, nos quais se discute: "definir
se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de
responsabilidade limitada, faz jus ao tratamento tributário
diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e
3º, do Decreto-Lei n. 406/1968" (Tema 1.323/STJ).
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões de fls. 806/809, 828/829 e os acórdãos
de fls. 862/867 e 933/957 e determinar a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que realize o
juízo de adequação, conforme estabelecem os artigos 1.040 e
seguintes do Código de Processo Civil, em razão do que for decidido
pela Corte Especial deste Tribunal Superior no julgamento do Tema
1.323.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
TRIBUTÁRIO. MATÉRIA DE FUNDO QUE SE AMOLDA AO TEMA 1.323/STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO DE
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
1. A Corte Especial do STJ afetou, ao rito dos recursos repetitivos,
os Recursos Especiais nºs 2.162.486/SP e 2.162.487/SP, todos da
relatoria do Ministro Afrânio Vilela, nos quais se discute: "definir
se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de
responsabilidade limitada, faz jus ao tratamento tributário
diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e
3º, do Decreto-Lei n. 406/1968" (Tema 1.323/STJ).
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões de fls. 806/809, 828/829 e os acórdãos
de fls. 862/867 e 933/957 e determinar a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que realize o
juízo de adequação, conforme estabelecem os artigos 1.040 e
seguintes do Código de Processo Civil, em razão do que for decidido
pela Corte Especial deste Tribunal Superior no julgamento do Tema
1.323.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.