Contexto jurídico e comentários autorais
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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O REsp 2.070.880 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de agosto de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ausência de manifestação e presunção de quitação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.070.880 e mede, em
Trecho de REsp 2.070.880 do STJ: ausência de manifestação · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: ausencia, manifestacao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO NO EXAME DA OFENSA AO
ARTIGO 1.022 DO CPC APONTADA NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEIXOU DE
APRECIAR QUESTÃO SUSCITADA PELA PARTE E RELEVANTE PARA O DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de
manifestação expressa, no acórdão que julgou os embargos de
declaração na origem, sobre questão que tenha sido oportunamente
suscitada pela parte e seja relevante para o deslinde da
controvérsia.
- À vista da ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, impõe-se o
retorno dos autos para que o órgão competente realize novo
julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação da
matéria relativa ao alegado direito à compensação administrativa.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para,
acolhendo a violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 apontada no
recurso especial, determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo
para novo julgamento dos embargos de declaração lá opostos.
Prejudicada a questão remanescente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO NO EXAME DA OFENSA AO
ARTIGO 1.022 DO CPC APONTADA NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEIXOU DE
APRECIAR QUESTÃO SUSCITADA PELA PARTE E RELEVANTE PARA O DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de
manifestação expressa, no acórdão que julgou os embargos de
declaração na origem, sobre questão que tenha sido oportunamente
suscitada pela parte e seja relevante para o deslinde da
controvérsia.
2. À vista da ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, impõe-se o
retorno dos autos para que o órgão competente realize novo
julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação da
matéria relativa ao alegado direito à compensação administrativa.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para,
acolhendo a violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 apontada no
recurso especial, determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo
para novo julgamento dos embargos de declaração lá opostos.
Prejudicada a questão remanescente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.