Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. TESE DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NA CONTRAMINUTA. INOVAÇÃO INDEVIDA. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. EVENTUAIS ÓBICES AO CONHECIMENTO. REFUTAÇÃO
EXPRESSA. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES.
RECONHECIMENTO NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO INTERNO. RAZÕES
DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 182 DO STJ E
SÚMULA N. 284 DO STF. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de que o agravo em recurso especial não deveria ser
conhecido, porque teria deixado de impugnar todos os fundamentos da
inadmissão do apelo nobre, não foi suscitada pela parte ora
agravante em sua contraminuta. Portanto, constitui indevida inovação
de argumentação, incabível em agravo interno.
- Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o conhecimento
do recurso traz a implícita conclusão de que foram atendidos todos
os seus pressupostos de admissibilidade, não estando o Julgador
obrigado a rebater expressamente todos os possíveis empeços ao seu
conhecimento.
- As omissões reconhecidas dizem respeito a fatos novos ocorridos
após o julgamento da apelação (condenação criminal e em ação de
improbidade administrativa do servidor do INCRA responsável pela
elaboração dos laudos, pois exigia dinheiro dos produtores rurais
para que seus imóveis não fossem classificados como improdutivos), e
que foram levados ao conhecimento do Tribunal de origem, pela parte
ora agravada, antes do julgamento de seus embargos de declaração, e
sobre os quais deveria a Corte a quo ter se manifestado.
- As razões do agravo interno, no entanto, sustentam que não
haveria omissões, porque o acórdão da apelação teria se manifestado
sobre os temas apontados como omitidos. Contudo, se os fatos
omitidos sequer tinham ocorrido quando do julgamento do apelo, é
obviamente impossível que tenha havido manifestação sobre eles. Tal
circunstância demonstra que a argumentação trazida está dissociada
da fundamentação da decisão agravada, em desrespeito ao art. 1021, §
4.º, do CPC, bem assim das Súmulas n. 182 do STJ e 284 do STF, por
analogia.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. TESE DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NA CONTRAMINUTA. INOVAÇÃO INDEVIDA. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. EVENTUAIS ÓBICES AO CONHECIMENTO. REFUTAÇÃO
EXPRESSA. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES.
RECONHECIMENTO NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO INTERNO. RAZÕES
DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 182 DO STJ E
SÚMULA N. 284 DO STF. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A alegação de que o agravo em recurso especial não deveria ser
conhecido, porque teria deixado de impugnar todos os fundamentos da
inadmissão do apelo nobre, não foi suscitada pela parte ora
agravante em sua contraminuta. Portanto, constitui indevida inovação
de argumentação, incabível em agravo interno.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o conhecimento
do recurso traz a implícita conclusão de que foram atendidos todos
os seus pressupostos de admissibilidade, não estando o Julgador
obrigado a rebater expressamente todos os possíveis empeços ao seu
conhecimento.
3. As omissões reconhecidas dizem respeito a fatos novos ocorridos
após o julgamento da apelação (condenação criminal e em ação de
improbidade administrativa do servidor do INCRA responsável pela
elaboração dos laudos, pois exigia dinheiro dos produtores rurais
para que seus imóveis não fossem classificados como improdutivos), e
que foram levados ao conhecimento do Tribunal de origem, pela parte
ora agravada, antes do julgamento de seus embargos de declaração, e
sobre os quais deveria a Corte a quo ter se manifestado.
4. As razões do agravo interno, no entanto, sustentam que não
haveria omissões, porque o acórdão da apelação teria se manifestado
sobre os temas apontados como omitidos. Contudo, se os fatos
omitidos sequer tinham ocorrido quando do julgamento do apelo, é
obviamente impossível que tenha havido manifestação sobre eles. Tal
circunstância demonstra que a argumentação trazida está dissociada
da fundamentação da decisão agravada, em desrespeito ao art. 1021, §
4.º, do CPC, bem assim das Súmulas n. 182 do STJ e 284 do STF, por
analogia.
5. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Francisco Falcão, acompanhando a divergência inaugurada
pela Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura para dar provimento
ao agravo interno, os votos dos Srs. Ministros Afrânio Vilela e
Marco Aurélio Bellizze acompanhando o Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos para não conhecer do agravo interno, por maioria, não
conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Maria Thereza
de Assis Moura.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela e Marco Aurélio Bellizze votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.