Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
REVOGAÇÃO DE MANDATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO NOS
PRÓPRIOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
- Em relação ao cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, o
recurso deve ser acolhido, pois padece de erro material a decisão
embargada, uma vez devidamente realizado nas razões do especial.
- De fato, conforme jurisprudência consolidada nesta Casa, "nos
casos em que houve a revogação do mandato outorgado ao advogado,
este não está autorizado a cobrar os honorários advocatícios no
autos da execução, mas em uma ação autônoma" (AgInt no REsp n.
1.875.354/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023), independentemente de a
revogação ter ocorrido após o trânsito em julgado do processo de
conhecimento.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
excluir o ex-patrono do polo ativo da demanda executiva.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
REVOGAÇÃO DE MANDATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO NOS
PRÓPRIOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Em relação ao cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, o
recurso deve ser acolhido, pois padece de erro material a decisão
embargada, uma vez devidamente realizado nas razões do especial.
3. De fato, conforme jurisprudência consolidada nesta Casa, "nos
casos em que houve a revogação do mandato outorgado ao advogado,
este não está autorizado a cobrar os honorários advocatícios no
autos da execução, mas em uma ação autônoma" (AgInt no REsp n.
1.875.354/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023), independentemente de a
revogação ter ocorrido após o trânsito em julgado do processo de
conhecimento.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
excluir o ex-patrono do polo ativo da demanda executiva.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.