Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. EXCLUSÃO COM BASE EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
CORREÇÃO. VERBA DEVIDA. LIMITE PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 27, § 1º
DO DECRETO-LEI N. 3.367/1941. OBSERVÂNCIA DEVIDA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRIGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão embargado, para excluir a condenação ao pagamento de
honorários recursais, partiu da premissa de que não houve fixação da
verba honorária pelas instâncias ordinárias. Contudo, no caso
concreto, embora na sentença não tenha havido a fixação de
honorários advocatícios, nos embargos de declaração a ela opostos
houve a estipulação da verba pelo Juízo singular, a qual se manteve
inalterada no julgamento da apelação.
- Corrigida a premissa fática e, constatado que houve a fixação de
verba honorária pelas instâncias ordinárias, devem ser atribuídos
efeitos infringentes aos embargos de declaração, para manter a
determinação de pagamento dos honorários recursais fixados na
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com a
observância de que o valor total da condenação ao pagamento de
honorários advocatícios não poderá exceder o limite previsto no art.
27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
- Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos
modificativos, para restabelecer a determinação de pagamento dos
honorários recursais, feita na decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, nos termos do voto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. EXCLUSÃO COM BASE EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
CORREÇÃO. VERBA DEVIDA. LIMITE PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 27, § 1º
DO DECRETO-LEI N. 3.367/1941. OBSERVÂNCIA DEVIDA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRIGENTES.
1. O acórdão embargado, para excluir a condenação ao pagamento de
honorários recursais, partiu da premissa de que não houve fixação da
verba honorária pelas instâncias ordinárias. Contudo, no caso
concreto, embora na sentença não tenha havido a fixação de
honorários advocatícios, nos embargos de declaração a ela opostos
houve a estipulação da verba pelo Juízo singular, a qual se manteve
inalterada no julgamento da apelação.
2. Corrigida a premissa fática e, constatado que houve a fixação de
verba honorária pelas instâncias ordinárias, devem ser atribuídos
efeitos infringentes aos embargos de declaração, para manter a
determinação de pagamento dos honorários recursais fixados na
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com a
observância de que o valor total da condenação ao pagamento de
honorários advocatícios não poderá exceder o limite previsto no art.
27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
3. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos
modificativos, para restabelecer a determinação de pagamento dos
honorários recursais, feita na decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, nos termos do voto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.