Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. EXCLUSÃO COM BASE EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
CORREÇÃO. VERBA DEVIDA. LIMITE PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 27, § 1º
DO DECRETO-LEI N. 3.367/1941. OBSERVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão embargado, para excluir a condenação ao pagamento de
honorários recursais, partiu da premissa de que não houve fixação de
verba honorária pelas instâncias ordinárias. Contudo, no caso
concreto, embora na sentença não tenha havido a fixação de
honorários advocatícios, nos embargos de declaração a ela opostos
houve a estipulação da verba pelo Juízo singular, a qual se manteve
inalterada no julgamento da apelação.
- O referido erro foi corrigido no julgamento dos embargos de
declaração opostos pela parte ora embargada ao acórdão embargado, os
quais foram acolhidos para restabelecer o pagamento da verba
honorária recursal, motivo pelo qual não há necessidade de atribuir
efeitos modificativos também aos presentes embargos.
- Em se tratando de ação de desapropriação, o valor total da
condenação ao pagamento de honorários advocatícios não poderá
exceder o limite previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.
3.365/1941.
- Embargos de declaração acolhidos para determinar que o valor
total da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, neles
incluídos os honorários recursais, não poderá exceder o limite
previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. EXCLUSÃO COM BASE EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
CORREÇÃO. VERBA DEVIDA. LIMITE PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 27, § 1º
DO DECRETO-LEI N. 3.367/1941. OBSERVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
1. O acórdão embargado, para excluir a condenação ao pagamento de
honorários recursais, partiu da premissa de que não houve fixação de
verba honorária pelas instâncias ordinárias. Contudo, no caso
concreto, embora na sentença não tenha havido a fixação de
honorários advocatícios, nos embargos de declaração a ela opostos
houve a estipulação da verba pelo Juízo singular, a qual se manteve
inalterada no julgamento da apelação.
2. O referido erro foi corrigido no julgamento dos embargos de
declaração opostos pela parte ora embargada ao acórdão embargado, os
quais foram acolhidos para restabelecer o pagamento da verba
honorária recursal, motivo pelo qual não há necessidade de atribuir
efeitos modificativos também aos presentes embargos.
3. Em se tratando de ação de desapropriação, o valor total da
condenação ao pagamento de honorários advocatícios não poderá
exceder o limite previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.
3.365/1941.
4. Embargos de declaração acolhidos para determinar que o valor
total da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, neles
incluídos os honorários recursais, não poderá exceder o limite
previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.