STJ — 1858245

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba116f7f7be8d53a082ff9abfa1f219be821688fdd0d3e2c08735e443086a99f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES LICITATÓRIOS. PEDIDO DE EXTENSÃO DO RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. INDEFERIDO. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. CRIMES CONEXOS. ART 117, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO. CONCURSO MATERIAL. SOMATÓRIO DAS PENAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a extensão de benefícios, exige-se a mesma condição fático-processual daquele já agraciado, o que não ocorreu nos autos. A extensão do julgado referente a um réu não se opera de forma automática aos demais. Os requisitos objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais) devem estar em pleno alinho.
  2. No caso dos corréus Adriano Francisco follador e Fábio Filipetto, o recurso especial por eles interposto foi provido para reconhecer a violação ao art. 619 do CPP e determinar a análise, pelo Tribunal de origem, das questões relativas ao elemento subjetivo especial do tipo descrito no art. 96 da Lei n. 8.666/1993 e ao prejuízo causado ao erário nas condutas praticadas pelos réus em referência. Situação diversa é a do recorrente, que não trouxe tais questões nos embargos de declaração por ele opostos perante o Tribunal de origem, de modo que aquele sodalício não estava obrigado a responder a elas.
  3. O comando legal do art. 117, § 1º, do Código Penal, revela-se imperativo ao determinar que, em se tratando de crimes conexos, submetidos ao mesmo processo, eventual causa interruptiva que incida quanto a um deles estender-se-á aos demais delitos integrantes da denúncia.
  4. Assim, caracterizada, no caso, a conexão, tendo em vista que todos os crimes e acusados foram processados e julgados através da mesma ação penal, a condenação de um deles em primeira instância, nesse processo, interrompeu o prazo prescricional e se estendeu ao agravante e aos demais acusados, e a todos os delitos objeto da denúncia, por força do disposto na norma em referência.
  5. A jurisprudência desta Corte entende que, no "exame do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício da substituição da prisão por penas alternativas, em casos de concurso material de crimes, devem as reprimendas ser consideradas em conjunto" (HC n. 425.038/RJ, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/5/2018, DJe 1º/6/2018).
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES LICITATÓRIOS. PEDIDO DE EXTENSÃO DO RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. INDEFERIDO. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. CRIMES CONEXOS. ART 117, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO. CONCURSO MATERIAL. SOMATÓRIO DAS PENAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a extensão de benefícios, exige-se a mesma condição fático-processual daquele já agraciado, o que não ocorreu nos autos. A extensão do julgado referente a um réu não se opera de forma automática aos demais. Os requisitos objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais) devem estar em pleno alinho. 2. No caso dos corréus Adriano Francisco follador e Fábio Filipetto, o recurso especial por eles interposto foi provido para reconhecer a violação ao art. 619 do CPP e determinar a análise, pelo Tribunal de origem, das questões relativas ao elemento subjetivo especial do tipo descrito no art. 96 da Lei n. 8.666/1993 e ao prejuízo causado ao erário nas condutas praticadas pelos réus em referência. Situação diversa é a do recorrente, que não trouxe tais questões nos embargos de declaração por ele opostos perante o Tribunal de origem, de modo que aquele sodalício não estava obrigado a responder a elas. 3. O comando legal do art. 117, § 1º, do Código Penal, revela-se imperativo ao determinar que, em se tratando de crimes conexos, submetidos ao mesmo processo, eventual causa interruptiva que incida quanto a um deles estender-se-á aos demais delitos integrantes da denúncia. 4. Assim, caracterizada, no caso, a conexão, tendo em vista que todos os crimes e acusados foram processados e julgados através da mesma ação penal, a condenação de um deles em primeira instância, nesse processo, interrompeu o prazo prescricional e se estendeu ao agravante e aos demais acusados, e a todos os delitos objeto da denúncia, por força do disposto na norma em referência. 5. A jurisprudência desta Corte entende que, no "exame do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício da substituição da prisão por penas alternativas, em casos de concurso material de crimes, devem as reprimendas ser consideradas em conjunto" (HC n. 425.038/RJ, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/5/2018, DJe 1º/6/2018). 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE - CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - PARÂMETRO PARA DE CONCESSÃO DA BENESSE - SOMATÓRIO DAS PENAS FIXADAS PARA CADA DELITO) STJ - <<AgRg no HC 588592>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.