Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA EM NENHUMA DE SUAS MODALIDADES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O réu foi condenado a 4 anos e 1 mês de detenção pela prática do
delito previsto no art. 96, III e IV, da Lei n. 8.666/1993,
transitada em julgado a condenação para o Ministério Público. No
presente caso, afastada a majoração relativa à continuidade
delitiva, o quantum a ser considerado é de 3 anos e 6 meses de
detenção e o prazo prescricional é de 8 anos, conforme o art. 109,
IV, do Código Penal.
- Não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
intercorrente (entre o recebimento da denúncia e o acórdão
condenatório), como alega a defesa, uma vez que houve a interrupção
do prazo prescricional com a publicação, no dia 17/8/2009, da
sentença que condenou o acusado pela prática do delito previsto no
art. 288 do CP.
- Ainda que o acórdão de segundo grau haja declarado a prescrição
em relação ao referido delito, a interrupção do prazo prescricional
se estende aos demais crimes conexos, nos termos do art. 117, § 1º,
do Código Penal.
- O último acórdão integrativo da condenação do réu foi proferido
em 29/8/2020, de forma que, tal como registrado na decisão
monocrática, não houve o transcurso de lapso superior a 8 anos até a
presente data, necessário para ser reconhecida a prescrição da
pretensão punitiva superveniente.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA EM NENHUMA DE SUAS MODALIDADES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O réu foi condenado a 4 anos e 1 mês de detenção pela prática do
delito previsto no art. 96, III e IV, da Lei n. 8.666/1993,
transitada em julgado a condenação para o Ministério Público. No
presente caso, afastada a majoração relativa à continuidade
delitiva, o quantum a ser considerado é de 3 anos e 6 meses de
detenção e o prazo prescricional é de 8 anos, conforme o art. 109,
IV, do Código Penal.
2. Não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
intercorrente (entre o recebimento da denúncia e o acórdão
condenatório), como alega a defesa, uma vez que houve a interrupção
do prazo prescricional com a publicação, no dia 17/8/2009, da
sentença que condenou o acusado pela prática do delito previsto no
art. 288 do CP.
3. Ainda que o acórdão de segundo grau haja declarado a prescrição
em relação ao referido delito, a interrupção do prazo prescricional
se estende aos demais crimes conexos, nos termos do art. 117, § 1º,
do Código Penal.
4. O último acórdão integrativo da condenação do réu foi proferido
em 29/8/2020, de forma que, tal como registrado na decisão
monocrática, não houve o transcurso de lapso superior a 8 anos até a
presente data, necessário para ser reconhecida a prescrição da
pretensão punitiva superveniente.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - CRIMES CONEXOS - EXTENSÃO DOS MARCOS INTERRUPTIVOS)
STJ - <<RHC 40177>>-PR
STF - [[HC 71983]]-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
ART:00096 INC:00003 INC:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00109 INC:00004 ART:00117 PAR:00001 ART:00288
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2677776 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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