STJ — 2677776

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5f7cfd82b9df4dcf71bffa98bcc8e7bd525ec4c829ef6547be370046e78ec63

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465061
Número de registro na fonte
202402285207
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2677776 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: d5f7cfd82b9df4dcf71bffa98bcc8e7bd525ec4c829ef6547be370046e78ec63. SHA-256 do comentário: b4e4f9e403b727b9e1905db226c011a668105053ee4cae914c6450ca2c103b89.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA EM NENHUMA DE SUAS MODALIDADES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O réu foi condenado a 4 anos e 1 mês de detenção pela prática do delito previsto no art. 96, III e IV, da Lei n. 8.666/1993, transitada em julgado a condenação para o Ministério Público. No presente caso, afastada a majoração relativa à continuidade delitiva, o quantum a ser considerado é de 3 anos e 6 meses de detenção e o prazo prescricional é de 8 anos, conforme o art. 109, IV, do Código Penal.
  2. Não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente (entre o recebimento da denúncia e o acórdão condenatório), como alega a defesa, uma vez que houve a interrupção do prazo prescricional com a publicação, no dia 17/8/2009, da sentença que condenou o acusado pela prática do delito previsto no art. 288 do CP.
  3. Ainda que o acórdão de segundo grau haja declarado a prescrição em relação ao referido delito, a interrupção do prazo prescricional se estende aos demais crimes conexos, nos termos do art. 117, § 1º, do Código Penal.
  4. O último acórdão integrativo da condenação do réu foi proferido em 29/8/2020, de forma que, tal como registrado na decisão monocrática, não houve o transcurso de lapso superior a 8 anos até a presente data, necessário para ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva superveniente.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA EM NENHUMA DE SUAS MODALIDADES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O réu foi condenado a 4 anos e 1 mês de detenção pela prática do delito previsto no art. 96, III e IV, da Lei n. 8.666/1993, transitada em julgado a condenação para o Ministério Público. No presente caso, afastada a majoração relativa à continuidade delitiva, o quantum a ser considerado é de 3 anos e 6 meses de detenção e o prazo prescricional é de 8 anos, conforme o art. 109, IV, do Código Penal. 2. Não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente (entre o recebimento da denúncia e o acórdão condenatório), como alega a defesa, uma vez que houve a interrupção do prazo prescricional com a publicação, no dia 17/8/2009, da sentença que condenou o acusado pela prática do delito previsto no art. 288 do CP. 3. Ainda que o acórdão de segundo grau haja declarado a prescrição em relação ao referido delito, a interrupção do prazo prescricional se estende aos demais crimes conexos, nos termos do art. 117, § 1º, do Código Penal. 4. O último acórdão integrativo da condenação do réu foi proferido em 29/8/2020, de forma que, tal como registrado na decisão monocrática, não houve o transcurso de lapso superior a 8 anos até a presente data, necessário para ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva superveniente. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - CRIMES CONEXOS - EXTENSÃO DOS MARCOS INTERRUPTIVOS) STJ - <<RHC 40177>>-PR STF - [[HC 71983]]-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.