Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E
DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA
281/STF. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade
processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração
são recebidos como agravo interno.
- É inadmissível a interposição de recurso especial, quando couber
na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
Inteligência do enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
o qual se aplica por analogia.
- Embargos de declaração recebidos como Agravo interno a que se
nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E
DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA
281/STF. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade
processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração
são recebidos como agravo interno.
2. É inadmissível a interposição de recurso especial, quando couber
na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
Inteligência do enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
o qual se aplica por analogia.
3. Embargos de declaração recebidos como Agravo interno a que se
nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2578161>>-MT,
<<AgInt no AREsp 2530632>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000281
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.