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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. CESSÃO DE PRECATÓRIO.
FRAUDE À EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE PRECLUSÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
ALEGAÇÃO DE QUE A PENHORA SERIA POSTERIOR AO PARCELAMENTO. SÚMULA N.
7/STF. PROVA DO REGISTRO DA CONSTRIÇÃO OU DA MÁ-FÉ. RAZÕES
DISSOCIADAS. DISPOSITIVO SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE
RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As razões do recurso especial se limitaram a alegar,
genericamente, a ofensa ao art. 1.022, mas sem particularizar o
inciso, que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância
caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da
sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da
controvérsia e atraindo, também por essa óptica, a aplicação a
Súmula n. 284 do STF.
- O Recorrente não impugna o fundamento determinante do aresto de
origem para afastar a alegada preclusão, qual seja, o fato de que a
discussão não versaria sobre a possibilidade ou não de cessão -
este, sim, o objeto da decisão que já havia homologado o referido
instrumento -, mas, sim, sobre a posterior detecção de fraude à
execução no procedimento, matéria nunca decidida até então. Assim,
não observado o princípio da dialeticidade, o apelo nobre encontra
óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF.
- Para alterar a conclusão da Corte regional e acolher alegação da
Recorrente de que a penhora seria posterior ao parcelamento - e não
anterior como constou no acórdão recorrido - seria necessário
incursionar verticalmente no acervo probatório, providência inviável
em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- No que concerne à alegação de que a presunção da fraude à
execução não seria absoluta e de que dependeria do registro da
penhora ou da má-fé do adquirente (Súmula n. 375/STJ), observa-se
que os dispositivos indicados como violados, no ponto, não possuem
comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que
está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de
delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do
STF. Também quanto à referida tese, as razões recursais estão
dissociadas do acórdão de origem e não impugnam seus fundamentos, o
atraindo, também por essa óptica, a incidência da Súmula n. 284 do
STF.
- A jurisprudência deste Sodalício está consolidada no sentido de
que, em se tratando de execução fiscal, "[s]e o ato translativo foi
praticado a partir de 09/06/2005, data de início da vigência da Lei
Complementar n. 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida
ativa para a configuração da figura da fraude" (Tema Repetitivo n.
290, REsp n. 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira
Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010). De qualquer forma,
incide a Súmula n. 7/STJ quanto ao exame da alegação de que, no
caso, não haveria prova da má-fé do adquirente.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. CESSÃO DE PRECATÓRIO.
FRAUDE À EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE PRECLUSÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
ALEGAÇÃO DE QUE A PENHORA SERIA POSTERIOR AO PARCELAMENTO. SÚMULA N.
7/STF. PROVA DO REGISTRO DA CONSTRIÇÃO OU DA MÁ-FÉ. RAZÕES
DISSOCIADAS. DISPOSITIVO SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE
RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. As razões do recurso especial se limitaram a alegar,
genericamente, a ofensa ao art. 1.022, mas sem particularizar o
inciso, que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância
caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da
sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da
controvérsia e atraindo, também por essa óptica, a aplicação a
Súmula n. 284 do STF.
2. O Recorrente não impugna o fundamento determinante do aresto de
origem para afastar a alegada preclusão, qual seja, o fato de que a
discussão não versaria sobre a possibilidade ou não de cessão -
este, sim, o objeto da decisão que já havia homologado o referido
instrumento -, mas, sim, sobre a posterior detecção de fraude à
execução no procedimento, matéria nunca decidida até então. Assim,
não observado o princípio da dialeticidade, o apelo nobre encontra
óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF.
3. Para alterar a conclusão da Corte regional e acolher alegação da
Recorrente de que a penhora seria posterior ao parcelamento - e não
anterior como constou no acórdão recorrido - seria necessário
incursionar verticalmente no acervo probatório, providência inviável
em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. No que concerne à alegação de que a presunção da fraude à
execução não seria absoluta e de que dependeria do registro da
penhora ou da má-fé do adquirente (Súmula n. 375/STJ), observa-se
que os dispositivos indicados como violados, no ponto, não possuem
comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que
está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de
delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do
STF. Também quanto à referida tese, as razões recursais estão
dissociadas do acórdão de origem e não impugnam seus fundamentos, o
atraindo, também por essa óptica, a incidência da Súmula n. 284 do
STF.
5. A jurisprudência deste Sodalício está consolidada no sentido de
que, em se tratando de execução fiscal, "[s]e o ato translativo foi
praticado a partir de 09/06/2005, data de início da vigência da Lei
Complementar n. 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida
ativa para a configuração da figura da fraude" (Tema Repetitivo n.
290, REsp n. 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira
Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010). De qualquer forma,
incide a Súmula n. 7/STJ quanto ao exame da alegação de que, no
caso, não haveria prova da má-fé do adquirente.
6. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISPOSITIVO LEGAL - INDICAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1940076>>-PE,
<<AgInt no AREsp 2110906>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2422363>>-RS,
<<AgRg no AREsp 583401>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2270145>>-MS
(PENHORA POSTERIOR AO PARCELAMENTO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1126934>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED LCP:000118 ANO:2005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.