Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO. REMOÇÃO DE OFÍCIO. MOTIVAÇÃO.
AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Na espécie, o ato coator limita-se a trazer o nome do servidor,
sua qualificação, lotação de origem e lotação de destino, ou seja,
não informa sequer os motivos que justificariam a movimentação"
(AgInt no RMS n. 61.842/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020).
- O ato administrativo que provoca a mudança de localidade do
servidor, em prejuízo do seu domicílio funcional, não se trata de
mera relotação, mas sim de remoção ex officio, devendo ser
considerado nulo quando não apresenta motivação idônea, com a
observância dos princípios e regras administrativas. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO. REMOÇÃO DE OFÍCIO. MOTIVAÇÃO.
AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Na espécie, o ato coator limita-se a trazer o nome do servidor,
sua qualificação, lotação de origem e lotação de destino, ou seja,
não informa sequer os motivos que justificariam a movimentação"
(AgInt no RMS n. 61.842/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020).
2. O ato administrativo que provoca a mudança de localidade do
servidor, em prejuízo do seu domicílio funcional, não se trata de
mera relotação, mas sim de remoção ex officio, devendo ser
considerado nulo quando não apresenta motivação idônea, com a
observância dos princípios e regras administrativas. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.