Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO À EXECUÇÃO DE MEDIDAS
DE REQUALIFICAÇÃO DE SEGURANÇA À EDIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA
OBRIGAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO NECESSÁRIO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de Justiça reconheceu a inviabilidade da imposição de
requalificação de segurança do edifício aos proprietários em razão
da ADPF n. 828 e ao Município diante do disposto no art. 30, VIII,
da CF/1988, asseverando que a municipalidade não tem dever de
reformar prédio privado que não se mostra em situação adequada de
segurança, sendo o Município responsável pela fiscalização da
segurança das edificações e pela promoção do ordenamento
territorial.
- Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a
manutenção do acórdão recorrido, cabia ao ora insurgente a
interposição concomitante do recurso extraordinário, de modo a
desconstituir a convicção obtida pela Corte local, o que não
ocorreu. Logo, ausente tal providência, o conhecimento do recurso
especial é inviabilizado pelo óbice da Súmula n. 126/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO À EXECUÇÃO DE MEDIDAS
DE REQUALIFICAÇÃO DE SEGURANÇA À EDIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA
OBRIGAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO NECESSÁRIO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça reconheceu a inviabilidade da imposição de
requalificação de segurança do edifício aos proprietários em razão
da ADPF n. 828 e ao Município diante do disposto no art. 30, VIII,
da CF/1988, asseverando que a municipalidade não tem dever de
reformar prédio privado que não se mostra em situação adequada de
segurança, sendo o Município responsável pela fiscalização da
segurança das edificações e pela promoção do ordenamento
territorial.
2. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a
manutenção do acórdão recorrido, cabia ao ora insurgente a
interposição concomitante do recurso extraordinário, de modo a
desconstituir a convicção obtida pela Corte local, o que não
ocorreu. Logo, ausente tal providência, o conhecimento do recurso
especial é inviabilizado pelo óbice da Súmula n. 126/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.