STJ — 1750237

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09f29dd18041b3e015b8102c2a3f50fa7f0403eb3d9785992a33913d11a0b4e9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921853
Número de registro na fonte
201801555729
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1750237 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 09f29dd18041b3e015b8102c2a3f50fa7f0403eb3d9785992a33913d11a0b4e9. SHA-256 do comentário: 5eb2855a1f1d120ba812391b983ad29888d856449331b937e0cc71a2df36db2b.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.987.207 do STJ: multa por embargos protelatórios

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve decisão de indeferimento de consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) para localizar bens imóveis em nome do executado, sob o fundamento de que a diligência pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial. 2. O acórdão recorrido também aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a intervenção do Poder Judiciário para realizar consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário; e (ii) saber se a multa por embargos de declaração protelatórios foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 4. A consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial, conforme previsto no Provimento nº 47/2015 do CNJ e no Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná. 5. O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) não impõe ao Poder Judiciário a realização de diligências que podem ser efetuadas diretamente pela parte, especialmente quando não há reserva de jurisdição. 6. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios não se justifica na hipótese, pois não ficou configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, requisito indispensável para a imposição da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa por embargos protelatórios.” A transcrição é literal e vem do espelho 939758, publicado pelo tribunal em 13 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.987.207 do STJ: multa por embargos protelatórios · A fundamentação do REsp 1.987.207, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, multa, protelatorios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c8bc3a15a5540bd4cd8874b7bf1f7452b21e1f9a6f29f5e3eb02cd64cf4290fd
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 09f29dd18041b3e015b8102c2a3f50fa7f0403eb3d9785992a33913d11a0b4e9
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 09f29dd18041b3e015b8102c2a3f50fa7f0403eb3d9785992a33913d11a0b4e9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS INCIDENTE SOBRE INSUMOS UTILIZADOS EM OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL COM CONFISSÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL QUANTO AOS ASPECTOS JURÍDICOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. TEMA N. 375/STJ. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULA N. 98 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A mera adoção de fundamentação contrária à tese da parte, com exposição suficiente das razões de decidir, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.
  2. Nos termos do Tema n. 375/STJ, a confissão da dívida tributária para fins de adesão a parcelamento fiscal não impede o controle judicial da obrigação tributária quanto aos seus aspectos jurídicos, sendo inviável apenas a rediscussão de aspectos fáticos, salvo quando demonstrado vício no ato de confissão.
  3. Hipótese em que a parte autora ajuizou ação de repetição de indébito para discutir a legalidade da incidência do ICMS sobre insumos empregados na atividade exportadora, após a confissão e o pagamento do débito no âmbito do programa estadual de parcelamento fiscal, o que configura controvérsia estritamente jurídica.
  4. A pretensão recursal não demanda reexame de matéria fático-probatória, afastando-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  5. Os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionamento não têm caráter protelatório, nos termos da Súmula n. 98 do STJ, sendo incabível a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973.
  6. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento da ação de repetição de indébito, afastando-se a multa aplicada por embargos de declaração.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS INCIDENTE SOBRE INSUMOS UTILIZADOS EM OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL COM CONFISSÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL QUANTO AOS ASPECTOS JURÍDICOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. TEMA N. 375/STJ. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULA N. 98 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A mera adoção de fundamentação contrária à tese da parte, com exposição suficiente das razões de decidir, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Nos termos do Tema n. 375/STJ, a confissão da dívida tributária para fins de adesão a parcelamento fiscal não impede o controle judicial da obrigação tributária quanto aos seus aspectos jurídicos, sendo inviável apenas a rediscussão de aspectos fáticos, salvo quando demonstrado vício no ato de confissão. 3. Hipótese em que a parte autora ajuizou ação de repetição de indébito para discutir a legalidade da incidência do ICMS sobre insumos empregados na atividade exportadora, após a confissão e o pagamento do débito no âmbito do programa estadual de parcelamento fiscal, o que configura controvérsia estritamente jurídica. 4. A pretensão recursal não demanda reexame de matéria fático-probatória, afastando-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionamento não têm caráter protelatório, nos termos da Súmula n. 98 do STJ, sendo incabível a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. 6. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento da ação de repetição de indébito, afastando-se a multa aplicada por embargos de declaração.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.